ࡱ> qbjbjt+t+*AA ]&&&&8^r&6rrrrrrrr6666666$89x6rrrrr6* rrr* * * rRrr6&&r6* B* lj46rt 㧮6&& f62BOMBRIL S.A. CNPJ/MF: 50.564.053/0001-03 NIRE: 35.300.099.711 Companhia Aberta FATO RELEVANTE Comunicamos que em atendimento ao OFCIO/CVM/SEP/GEA-2/N. 136/04, estamos disponibilizando o inteiro teor do Acordo de Reestruturao Societria e Financeira e de Financiamento do Capital Circulante Lquido da Bombril S/A (o Acordo), conforme segue, o qual j foi objeto de fato relevante divulgado na imprensa nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2003, nos seguintes jornais: Dirio Oficial do Estado de So Paulo, Gazeta Mercantil, Dirio do Comrcio e da Indstria e O Estado de So Paulo. So Bernardo do Campo, 07 de maio de 2004. CARLOS ROBERTO DONTAL Diretor Financeiro e de Relaes com os Investidores ACORDO DE REESTRUTURAO SOCIETRIA E FINANCEIRA E DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL CIRCULANTE LQUIDO Pelo presente instrumento, as partes: TREND BANK LTD., sociedade constituda e existente de acordo com as leis de Saint Vicent & The Grenadines, com representao em Amicorp House, n. 81, Fenchurch Street, London EC3M 4 BT, Inglaterra, Reino Unido da Gr-Bretanha e da Irlanda do Norte, neste ato representada por seus representantes legais, abaixo assinados (doravante simplesmente designada TREND BANK): TRENDBANK S.A. FOMENTO MERCANTIL, sociedade annima constituda e existente de acordo com as leis da Repblica Federativa do Brasil, com sede na Rua Calada das Margaridas, n. 191, Alphaville, na Cidade de Barueri, Estado de So Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica CNPJ sob o n. 48.880.116/0001-99, neste ato representada por seus representantes legais, abaixo-assinados (doravante simplesmente designada TREND BANK FOMENTO); BOMBRIL HOLDING S/A., sociedade annima constituda e existente de acordo com as leis da Repblica Federativa do Brasil, com sede na Rodovia Presidente Castelo Branco, Km 46, Rua 9, Quadra 21, Lote 23, Sala 7, na Cidade de Araariguama, no Estado de So Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica CNPJ sob o n. 00.257.846/0001-01, neste ato representada por seus representantes legais, abaixo-assinados (doravante simplesmente designada BOMBRIL HOLDING; CIRIO FINANZIARIA S.pA., sociedade por aes, constituda e existente de acordo com as leis da Repblica Italiana, com sede na Via Augusto Valenziani, n. 10, na Cidade de Roma, Itlia, neste ato representada por seu representante legal, abaixo-assinado (doravante simplesmente designada CIRIO); BOMBRIL S/A., sociedade annima constituda e existente de acordo com as leis da Repblica Federativa do Brasil, com sede no Km 14 da Marginal da Via Anchieta, na Cidade de So Bernardo do Campo, Estado de So Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica CNPJ sob o n. 50.564.053/0001-03, neste ato representada por seus representantes legais, abaixo-assinados (doravante simplesmente designada BOMBRIL ; VALENS SERVIOS FINACEIROS S/C LTDA., sociedade limitada, constituda e existente de acordo com as leis da Repblica Federativa do Brasil, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2601, 10 andar, na Cidade de So Paulo, no Estado de So Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica CNPJ sob o n. 005.398.258/0001-01, neste ato representada por seus representantes legais, abaixo-assinados (doravante simplesmente designada VALENS e, em conjunto com o TREND BANK, TREND BANK FOMENTO, BOMBRIL HOLDING, CIRIO e BOMBRIL, simplesmente designadas Partes ou, individualmente, Parte); PREMISSAS CONSIDERANDO QUE, nesta data, a BOMBRIL HOLDING proprietria de 100% (cem por cento) das aes ordinrias, com direito de voto e sem valor nominal, de emisso da BOMBRIL; CONSIDERANDO QUE, nesta data, a CIRIO proprietria de, praticamente, 100% (cem por cento) das aes representativas do capital social da BOMBRIL HOLDING; CONSIDERANDO QUE , em 22 de maio de 2003, o Conselho de Administrao da CIRIO aprovou um projeto mundial de reestruturao societria e financeira que prev, dentre outras aes, a alienao da participao societria detida pela BOMBRIL HOLDING no capital ordinrio da BOMBRIL (o Projeto de reestruturao), j objeto de fato relevante divulgado pela administrao da BOMBRIL nos termos da Instruo CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002; CONSIDERANDO QUE, para a implementao das alienaes de participaes societrias previstas no Projeto de Reestruturao, a CIRIO contratou a ROTHSCHILD ITALIA S.p.A., sociedade constituda e existente de acordo com as leis da Repblica Italiana, com sede na Via Filippo Turati, n. 40, na Cidade de Milo, Itlia (a ROTHSCHILD); CONSIDERANDO QUE, exclusivamente no que diz respeito operao de alienao dos ativos operacionais e dos direitos de propriedade intelectual relacionados industrializao dos produtos de higiene e limpeza hoje comercializados pela BOMBRIL, a CIRIO, a BOMBRIL HOLDING e a ROTHSCHILD pretendem tambm contar com a participao de sociedades brasileiras que tenham capacitao tcnica para conduzir, em conjunto com a ROTHSCHILD, a mencionada operao e a desejada reestruturao administrativa, societria e financeira da BOMBRIL; CONSIDERANDO QUE, o TREND BANK possui capacitao tcnica para conduzir, em conjunto com a ROTHSCHILD, a referida operao, sem participar das demais operaes previstas no Projeto de Reestruturao, e que o TREND BANK deseja ser contratado pela BOMBRIL HOLDING para levar adiante tal operao; CONSIDERANDO QUE a BOMBRIL HOLDING deseja contratar o TREND BANK para, sempre em conjunto com ROTHSCHILD, levar a cabo a mencionada operao; CONSIDERANDO QUE, em 31 de maio de 2003, a BOMBRIL possua uma necessidade financeira para capital circulante lquido de, aproximadamente, R$20.000.000,00 (vinte milhes de reais); CONSIDERANDO QUE o TREND BANK e o TREND BANK FOMENTO tambm esto dispostos a obter em favor da BOMBRIL, nos termos e condies aqui avenados, os recursos necessrios satisfao da referida necessidade de capital circulante lquido; e CONSIDERANDO QUE a BOMBRIL deseja receber do TREND BANK e do TREND BANK FOMENTO, nas condies aqui avenadas, os recursos necessrios satisfao da mencionada necessidade de capital circulante lquido; ISTO POSTO, resolvem as Partes firmar o presente Acordo de Reestruturao Societria e Financeira e de Financiamento de Capital Circulante Lquido (o Acordo), que reger-se- pelas seguintes clusulas e condies: I. DOS OBJETIVOS DO ACORDO So objetivos deste Acordo: (i) disciplinar a contratao do TREND BANK para, em cooperao com a ROTHISCHILD, realizar a reestruturao administrativa, societria e financeira da qual dever resultar a alienao de parte ou da totalidade dos ativos operacionais e dos direitos de propriedade intelectual relacionados industrializao dos produtos de higiene e limpeza hoje comercializados pela BOMBRIL, ou do capital votante da BOMBRIL ou das suas controladas operacionais (a Operao); (ii) disciplinar a contratao do financiamento do capital circulante lquido da BOMBRIL pelo TREND BANK e pelo TREND BANK FOMENTO (o Financiamento); e (iii) disciplinar a contratao da VALENS para a prestao de servios de consultoria financeira BOMBRIL e BOMBRIL HOLDING. II. DOS SERVIOS A SEREM PRESTADOS PELO TREND BANK 2.1. O TREND BANK se compromete a assessorar a BOMBRIL HOLDING na Operao, prestando, em cooperao com a ROTHSCHILD, servios de consultoria financeira (os Servios), que podem incluir, dependendo das caractersticas da Operao, as seguintes atividades, as quais dependero sempre de prvia e expressa autorizao escrita da BOMBRIL HOLDING e da CIRIO: levantar informaes disponveis a respeito das atividades, operaes e situao financeira da BOMBRIL e do mercado de atuao da BOMBRIL; preparar a avaliao econmico financeira da BOMBRIL, condicionada disponibilidade de informaes fornecidas pela BOMBRIL ou pela BOMBRIL HOLDING; elaborar memorandos de informaes ou prospectos contendo informaes societrias, operacionais e financeiras sobre a BOMBRIL e suas atividades, assim como informaes sobre o setor de atuao da BOMBRIL; elaborar, em conjunto com a BOMBRIL HOLDING, uma lista de potencias investidores para a Operao, incluindo informaes sobre esses investidores, tais como participaes de mercado, estratgia de atuao e situao financeira; desenvolver, em conjunto com a BOMBRIL HOLDING, e com os consultores legais e contbeis da BOMBRIL HOLDING, as principais caractersticas e a estrutura para a implementao da Operao; discutir com a BOMBRIL HOLDING a estratgia de negociao a ser adotada junto aos potenciais investidores; iniciar, em conjunto com a BOMBRIL HOLDING, tratativas junto aos potenciais investidores, apresentando memorandos de informaes ou prospectos, bem como a estrutura e as principais caractersticas da Operao; participar do trabalho de auditoria detalhada (due diligence) e assessorar os consultores legais, contadores e demais tcnicos contratados pela BOMBRIL HOLDING na organizao de conjuntos de informaes (data room) sobre a BOMBRIL; coordenar o acesso dos potenciais investidores selecionados ao data room e o fornecimento de quaisquer informaes adicionais, visitas ou entrevistas com os executivos da BOMBRIL, quando forem necessrios para a avaliao da Operao por tais investidores; apresentar as linhas gerais da Operao, levando em considerao seus aspectos financeiros, contbeis, operacionais e fiscais; conduzir, em conjunto com a BOMBRIL HODING e seus assessores, as negociaes com os potenciais investidores e auxiliar a BOMBRIL HOLDING na seleo das ofertas que vieram a ser apresentadas pelos potenciais investidores; e desempenhar outras tarefas tpicas de assessoria financeira que venham a ser acordadas entre a BOMBRIL HOLDING e o TREND BANK. III. DO REGIME DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE INFORMAES 3.1. Os Servios sero prestados pelo TREND BANK no regime de melhores esforos, ou seja, com obrigao de meio e no de resultado. Da mesma forma, a prestao de servios de consultoria financeira especializada pela VALENS constitui uma obrigao de meio, e no de resultado. 3.2. A BOMBRIL HOLDING ser responsvel pelo fornecimento das informaes e dos dados relacionados BOMBRL que sero utilizados na prestao dos Servios. 3.3. A BOMBRIL HOLDING e a BOMBRIL comprometem-se a fornecer ao TREND BANK, de modo amplo e clere, durante toda a vigncia deste Acordo, todas as informaes relevantes que possam afetar a reestruturao administrativa, societria e financeira da BOMBRIL, tal como contratada neste instrumento. 3.3.1. - As informaes a que se refere a Clusula 3.3 acima devero ser prestadas pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL aos Srs. Walter Maciel Neto, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado na Cidade de So Paulo, Estado de So Paulo, portador da Cdula de Identidade R.G. n. 073.94291-4-IFP-RJ, inscrito C.P.F./M.F. sob o n. 942.085.067-68, e Cesrio Ramalho da Silva Filho, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Cidade de So Paulo, Estado de So Paulo, portador da Cdula de Identidade R.G. n. 18.007.310-SSP-SP, inscrito C.P.F./M.F. sob o n. 048.732.838-84, neste ato nomeados pelo TREND BANK como representantes para o recebimento de tais informaes, e a outras pessoas indicadas pelo TREND BANK e aceitas pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL, os quais tero livre acesso aos estabelecimentos industriais e sede da BOMBRIL, durante o horrio comercial. IV. - DA ATUAO CONJUNTA E DA EXCLUSIVIDADE 4.1. -As Partes concordam que, durante a vigncia deste Acordo, o TREND BANK dever conduzir a Operao sempre em cooperao com a ROTHSCHILD e com as pessoas naturais ou jurdicas designadas pela ROTHSCHILD para essa tarefa. 4.2. As Partes tambm concordam que a atuao conjunta do TREND BANK e da ROTHSCHILD, incluindo as pessoas por esta designadas, de carter exclusivo e que nenhum terceiro, no signatrio deste Acordo, poder conduzir a Operao. V. - DA ESTRITA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAES RECEBIDAS 5.1. O TREND BANK, o TREND BANK FOMENTO e a VALENS comprometem-se a manter confidenciais, pelo prazo mencionado na Clusula 15.4 abaixo, todas as informaes que, durante o processo de estruturao, anlise e negociao da Operao, forem recebidas da BOMBRIL HOLDING, da BOMBRIL, da CIRIO e da ROTHSCHISD, bem como de seus consultores legais, auditores e demais assessores. 5.2. O TREND BANK e a VALENS comprometem-se a no fazer uso das informaes mencionadas na Clusula 5.1 acima para quaisquer fins que no sejam relacionadas prestao dos Servios e prestao da consultoria especializada de que trata a Clusula 7.1 abaixo, nos termos aqui avenados. 5.3. Na hiptese de a Operao no ser concluda ou deste Acordo ser rescindido, o TREND BANK, o TREND BANK FOMENTO e a VALENS comprometem-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado a partir desta data, em nome prprio, e em nome de seus diretores, empregados, contadores, advogados, consultores, conselheiros e representantes a no revelar a quaisquer terceiros informaes referentes BOMBRIL, BOMBRIL HOLDING ou CIRIO, bem como a no assessorar sociedades que tenham objeto social similar ao da BOMBRIL ou que tenham participao societria, direta ou indireta, ou outra relao jurdica, ainda que no contratual, que lhes garanta influncia no mercado de produtos de limpeza de l de ao, das Amrica e da Europa, sob pena de responder por perdas e danos e por concorrncia desleal. - DA REMUNERAO RELACIONADA OPERAO Como contraprestao pelo Servios a serem prestados pelo TREND BANK, a BOMBRIL HOLDING e a BOMBRIL comprometem-se, solidariamente, a pagar ao TREND BANK, cumulativamente: a partir da data da assinatura deste Acordo, uma remunerao mensal de contratao, para custear o envolvimento do TREND BANK na Operao, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser paga mensalmente ao TREND BANK, no ltimo dia de cada ms de vigncia deste Acordo, com carncia de 3 (trs) meses; e uma remunerao de xito parcial equivalente a 7% (sete por cento) do acrscimo do EBITDA Earning Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization da BOMBRIL , ou seja, do lucro auferido semestralmente pela BOMBRIL, antes dos juros, dos impostos sobre o lucro, das depreciaes e das amortizaes, a ser calculado em comparao com o semestre imediatamente anterior, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano de vigncia deste Acordo, e pago quando da aprovao do respectivo balano patrimonial e respeitado o limite mximo de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) por semestre para essa remunerao de xito parcial; e uma remunerao de xito pleno (success fee) equivalente a 3% (trs) do valor total da Operao (o Valor Total da Operao), deduzidas as taxas de contratao estabelecidas no item (i) acima, a ser paga quando do efetivo recebimento do preo contratado na Operao ou, proporcionalmente, de parte desse preo. As Partes concordam que o Valor Total da Operao inclui todo e qualquer montante que vier a ser desembolsado, de forma direta ou indireta, em favor da BOMBRIL HOLDING, da CIRIO ou das suas partes relacionadas, abrangendo: montantes pagos ou a serem pagos em moeda corrente, crditos ou bens no Brasil ou no exterior, independentemente do tempo do pagamento; montantes a serem pagos em parcelas, montantes contingentes (sejam ou no vinculados a receitas ou operaes futuras) e montantes que vierem a serem retidos a ttulo de reteno (hold-back) ou de depsito em garantia (escrow); outras contraprestaes monetrias que vierem a ser aceitas pela BOMBRIL HOLDING ou pela CIRIO em razo da Operao. As parcelas de success fee devidas com relao aos montantes que vierem a ser objeto hold-back ou de escrow sero pagas quando do efetivo recebimento, pela BOMBRIL HOLDING ou pela CIRIO, dos valores retidos ou depositados em garantia. Caso o Valor Total da Operao seja aumentado em decorrncia de pagamentos relacionados a eventos futuros, a parcela seccess fee dever ser calculada e ser devida quando tais pagamentos forem efetivamente recebidos pela BOMBRIL HOLDING ou pela CIRIO. Como contraprestao pelos servios de consultoria especializada em administrao financeira a serem prestadas pela VALENS, a BOMBRIL HOLDING e a BOMBRIL comprometem-se, solidariamente, a pagar VALENS, mensalmente, at o 5o (quinto) dia til de cada ms, durante toda vigncia deste Acordo, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil). As Partes concordam que os valores das remuneraes descritas na Clusula 6.1.(I) e 6.5 acima, devero ser necessariamente atualizados, a partir desta data e at o trmino da vigncia deste Acordo, no menor perodo permitido pela legislao, pelo ndice Geral de Preos Mercado, divulgado pela Fundao Getlio Vargas, ou, na hiptese de extino ou inaplicabilidade desse ndice, por outro ndice idneo que venha a substitu-lo no clculo da variao mdia de preos no mercado brasileiro. 6.6.1. - As Partes concordam que a remunerao prevista na Clusula6.1.(II) acima dever atualizada, a partir da data em que tal remunerao for devida, at o momento do seu efetivo pagamento, no menor perodo permitido pela legislao vigente, pelo ndice Geral de Preos Mercado, divulgado pela Fundao Getlio Vargas, ou, na hiptese de extino ou inaplicabilidade desse ndice, por outro ndice idneo que venha a substitu-lo no clculo da variao mdia de preos no mercado brasileiro. Para todos os pagamentos devidos nos termos deste Acordo, devero ser observadas todas obrigaes tributrias previstas na legislao brasileira vigente poca em que tais pagamentos forem devidos. VII. - DOS SERVIOS A SEREM PRESTADOS PELA VALENS E DA ADMINISTRAO DA BOMBRIL A VALENS compromete-se a prestar BOMBRIL e BOMBRIL HOLDING consultoria especializada de administrao financeira, com o objetivo de criar as melhores condies para a implementao da Operao. A BOMBRIL HOLDING, acionista controlador da BOMBRIL, compromete-se a, durante a vigncia deste Acordo, exercer o seu direito de voto e o seu poder de controle de modo a assegurar ao TREND BANK e VALENS que a Assemblia Geral dos Acionistas e a maioria dos membros do Conselho de Administrao da BOMBRIL, desde que esses Conselheiros aceitem a recomendao da BOMBRIL HOLDING, mantero nos cargos de Diretor Presidente, de Diretor Superintendente, de Diretor Financeiro e de Diretor de Relaes com Investidores da BOMBRIL, com as suas atuais atribuies e responsabilidades, uma ou mais pessoas que contem com a aprovao escrita de TREND BANK e da VALENS. 7.2.1. - Na hiptese de renncia formalizada por escrito pela pessoa ou pelas pessoas que ocupam os cargos de Diretor Presidente, de Diretor Superintendente, de Diretor Financeiro e de Diretor de Relaes com Investidores da BOMBRIL, nos termos da clusula 7.2.acima, o Conselho de Administrao da BOMBRIL, a BOMBRIL HOLDING e o TREND BANK devero chegar, em conjunto, a um acordo quanto nomeao do substituto ou dos substitutos. 7.2.2. - Caso o integrante ou os integrantes da Diretoria da BOMBRIL que tenham sido eleitos e aprovados nos termos da Clusula 7.2 acima, cometam, durante a vigncia deste Acordo, ilcitos civis ou penais, em detrimento do interesse da BOMBRIL ou de que decorram prejuzos relevantes para a BOMBRIL, poder a BOMBRIL HOLDING, o Conselho de Administrao da BOMBRIL e o TREND BANK, sempre em conjunto, deliberar sobre a substituio desse ou desses integrantes da Diretoria, nos termos da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. VIII. - DO FINANCIAMENTO DO CAPITAL CIRCULANTE LQUIDO DA BOMBRIL O TREND BANK e o TREND BANK FOMENTO, neste ato e na melhor forma de direito, comprometem-se, de modo irrevogvel e irretratvel, a obter em favor da BOMBRIL o valor principal de R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais), que poder ser aumentado, de acordo com as necessidades financeiras da BOMBRIL, at atingir o valor total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais), os quais sero utilizados pela BOMBRIL para financiar o seu capital de giro (circulante) lquido (o Financiamento). 8.1.1. - A necessidade de aumento do Financiamento, at o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais), ser verificada pela Diretoria Financeira da BOMBRIL e submetida aprovao do Conselho de Administrao da BOMBRIL, nos termos da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e este ser o ato que tornar exigvel a obrigao do TREND BANK e do TREND BANK FOMENTO de suplementar o Financiamento, de modo a atingir o referido limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais). O Financiamento contar, no mnimo: (i) com R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais) de recursos prprios do TREND BANK e do TREND BANK FOMENTO, que sero disponibilizados BOMBRIL simultaneamente assinatura deste Acordo (o Financiamento Inicial); e (ii) com recursos adicionais fornecidos por terceiros indicados pelo TREND BANK e aceitos pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), que sero disponibilizados BOMBRIL nos 3 (trs) dias subseqentes assinatura deste Acordo ( o Financiamento Residual). As Partes concordam que a definio Financiamento significa a soma do Financiamento Inicial com o Financiamento Residual, tal como definidos na Clusula 8.2 acima, sem prejuzo do acrscimo de at R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais) previsto na Clusula 8.1 acima. IX. - DO FINANCIAMENTO 9.1. O financiamento vigorar pelo prazo de vigncia deste acordo. X. DA FORMALIZAO DO FINANCIAMENTO E DA LIMITAO DOS JUROS APLICVEIS 10.1. - O Financiamento Inicial dever ser formalizado entre a BOMBRIL e o TREND BANK e/ou TREND BANK FOMENTO em com contrato especfico, a ser celebrado simultaneamente assinatura deste Acordo. 10.2. - O Financiamento Residual ser formalizado entre as partes, BOMBRIL, TREND BANK, TREND BANK FOMENTO, e terceiros indicados pelo TREND BANK e aceitos pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL, por meio de contratos que contenham as disposies convenientes a esse tipo de negcio, respeitados o esprito e as disposies especficas deste Acordo. 10.3. - Da limitao dos juros. O Financiamento Inicial e o Financiamento Residual estaro sujeitos a uma taxa mxima de juros equivalente remunerao do Certificado de Depsito Interbancrio CDI, divulgado pela Associao Nacional dos Bancos de Investimento ANDIB, mais 2,20% (dois vrgula vinte) por cento ao ms ( os Juros). XI. - DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO - A BOMBRIL e a BOMBRIL HOLDING tm a faculdade de liquidar, a qualquer tempo, o valor total ou parte do Financiamento Inicial e/ou do Financiamento Residual e/ou dos Juros devidos at a ocasio. XII . - DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO - As Partes concordam que o Financiamento Inicial, o Financiamento Residual e os Juros sero considerados antecipadamente vencidos e portanto devidos pela BOMBRIL ao TREND BANK FOMENTO ou aos terceiros financiadores, conforme o caso, nas seguintes hipteses: concordata, autofalncia ou dissoluo judicial ou extrajudicial da BOMBRIL; ou pedido de falncia formulado por terceiros contra a BOMBRIL que no tenha sido elidido com o depsito da importncia referente ao respectivo dbito; ou descumprimento da obrigao assumida pela BOMBRIL HOLDING na Clusula 7.2 e 7.2.1 deste Acordo; ou resciso do presente Acordo pela BOMBRIL HOLDING ou pela BOMBRIL por qualquer outro motivo. XIII - DAS GARANTIAS DO FINANCIAMENTO 13.1. - A BOMBRIL, como garantia ao Financiamento Inicial, dever entregar ao TREND BANK ou ao TREND BANK FOMENTO, nos prximos 30 (trinta) dias, uma escritura pblica da garantia hipotecria (i) do imvel industrial localizado na Cidade de So Bernardo do Campo, no Estado de So Paulo, na Marginal da Via Anchieta, Km 14, CEP 09696-000 ou (ii) do imvel localizado na Cidade de Abreu e Lima, no Estado de Pernambuco, na Rodovia BR 101 Norte, Km 52, Zona Industrial, cep 53510-070, a critrio do TREND BANK, nos termos e condies da minuta de escritura pblica de garantia hipotecria que integra este Acordo como ANEXO 13.1. 13.2. - O Financiamento Inicial poder contar tambm com a garantia de entrega de duplicatas mercantis da BOMBRIL ao TREND BANK FOMENTO, ou apenas com a entrega dessas duplicatas mercantis, de acordo com o que vier a ser adicionalmente contratado entre a BOMBRIL e o TREND BANK FOMENTO. 13.3. - O Financiamento Inicial ser exclusivamente garantido (i) pela hipoteca de que trata a Clusula 13.1 acima e/ou pelo recebimento de duplicatas mercantis de que trata a Clusula a 13.2 acima e (ii) pelo aval da BOMBRIL HOLDING, de acordo com o que dispuserem as Partes durante a vigncia do contrato que formalizar o Financiamento Inicial. Nenhuma outra garantia, direta ou indireta, poder ser exigida pelo TREND BANK ou pelo TREND BANK FOMENTO para a contratao do Financiamento Inicial. 13.4. - O Financiamento Residual ser exclusivamente garantido (i) pela entrega de duplicatas mercantis da BOMBRIL aos terceiros financiadores que vierem a ser indicados pelo TREND BANK, desde que aceitos pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL, e (ii) pelo aval da BOMBRIL HOLDING. Nenhuma outra garantia, direta ou indireta, poder ser exigida pelos terceiros financiadores, pelo TREND BANK ou pelo TREND BANK FOMENTO para a contratao do Financiamento Residual. 13.5. - Caso o TREND BANK, o TREND BANK FOMENTO ou os terceiros financiadores indicados pelo TREND BANK e aceitos pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL, venham a exigir, direta ou indiretamente, por qualquer motivo, garantias adicionais em relao quelas expressamente mencionadas neste instrumento ou no as exigirem de boa-f, podero CIRIO, BOMBRIL HOLDING e BOMBRIL dar o presente Acordo por rescindido, por justa causa, exceto nas hipteses de (i) concesso de avais por sociedades controladas pela BOMBRIL HOLDING e (ii) de concesso de outras garantias que venham a ser contratadas pelas Partes, por escrito. XIV. - DO PRAZO DE VIGNCIA E DA RESCISO DO ACORDO 14.1. - Este Acordo entrar em vigor na data de assinatura deste instrumento e permanecer em vigor at a concluso da Operao, sujeito ao prazo mximo de vigncia de 18 (dezoito) meses, contados a partir deste data. 14.2. - Nos termos da Clusula 9.1. acima, o Financiamento vigorar pelo prazo de vigncia deste acordo. 14.3. - A CIRIO, a BOMBRIL HOLDING ou a BOMBRIL podero rescindir este Acordo, com ou sem justa causa, mediante notificao prvia de 30 (trinta) dias, hiptese em que o Financiamento Inicial e o Financiamento Residual devero ser liquidados no dia em que se operar a resciso e os emprstimos contratados entre o TREND BANK, o TREND BANK FOMENTO e os terceiros indicados pelo TREND BANK e aceitos pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL devero ser liquidados nos prazo de 40 (quarenta) dias, contado do dia em que se operar a resciso. Caso o TREND BANK, o TREND BANK FOMENTO ou a VALENS rescindam este Acordo, com ou sem justa causa, mediante notificao prvia de 30 (trinta) dias, nenhuma quantia ser devida CIRIO, BOMBRIL HOLDING ou BOMBRIL. 14.4. - As Partes no arcaro com quaisquer nus e no faro jus a indenizaes ou a ressarcimentos de qualquer natureza na hiptese de resciso ou trmino deste Acordo, por qualquer motivo, com ou sem justa causa, uma vez que nenhuma delas fez investimentos relevantes ou contrataes fora do curso normal de seus negcios para o cumprimento das obrigaes assumidas neste Acordo, exceto quanto aos pagamentos de que tratam as Clusulas 14.4.1, 14.4.2 e 14.4.3 abaixo. 14.4.1. - A remunerao prevista nas Clusulas 6.1.(i) e 6(ii) acima ser devida ao TREND BANK, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contado a partir desta data, ainda que este Acordo venha a ser rescindido, a menos que o TREND BANK ou o TREND BANK FOMENTO concordem com tal resciso ou que a resciso seja decorrente da implementao da condio resolutiva de que trata a clusula 17.1 abaixo. 14.4.2. - A remunerao prevista na Clusula 6.1 (iii) acima ser devida ao TREND BANK, pelo prazo de 30 (trinta) meses contado a partir desta data, ainda que este Acordo venha a ser rescindido por qualquer motivo, a menos que o TREND BANK e o TREND BANK FOMENTO descumpram as obrigaes assumidas nos termos da Clusula 8.1 e 8.1.1 acima, de acordo com a Clusula 17.1 abaixo. 14.4.3. - A remunerao prevista na Clusula 6.5 acima ser devida VALENS, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contado a partir desta data, ainda que este Acordo venha a ser rescindido, a menos que a VALENS concorde com tal resciso ou que a resciso seja decorrente da implementao da condies resolutiva de que trata a Clusula 17.1. abaixo. XV. - DOS OUTROS ACORDOS DAS PARTES 15.1. - Despesas. Cada uma das Partes contratantes neste ato declara e garante outra Parte que pagar seus prprios honorrios e despesas (incluindo os honorrios e despesas de seus advogados, contadores consultores financeiros e outros profissionais) incorridos em relao a este Acordo e a todas as operaes nele previstas. 15.2. - Melhores esforos. Sujeito aos termos e s condies contidas no presente Acordo, cada uma das Partes contratantes obriga-se a envidar seus melhores esforos para tomar, ou fazer com que sejam tomadas, todas a medidas apropriadas e praticar, ou fazer com que sejam praticados, todos os atos razoavelmente necessrios ou convenientes, nos termos da Lei, para a formalizao de todos dos documentos relacionados s obrigaes aqui assumidas. 15.3. - Divulgao. A partir da data de assinatura deste Acordo, e durante toda a sua vigncia, cada uma das Partes contratantes obriga-se a obter a aprovao prvia e por escrito da outra Parte antes de emitir qualquer comunicao imprensa, declarao pblica ou anncio por escrito em relao s operaes previstas neste Acordo e a cooperar para que a emisso de tal comunicado seja tempestiva, exceto na hiptese de divulgao obrigatria de informaes, exigida por Lei ou por autoridades pblicas, brasileiras ou estrangeiras. 15.3.1. - Ficam expressamente excludas das disposies da Clusula 15.3 acima as divulgao feitas pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL nos termos da Instruo CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002, e pela CIRIO nos termos da regulamentao italiana da CONSOB Commissione Nazionale per le Societ e la Borsa. 15.4. - Confidencialidade de todas as Partes. Durante a vigncia deste Acordo, e aps seu trmino ou resciso em qualquer ocasio e por qualquer motivo, pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos, as Partes mantero e envidaro seus melhores esforos para fazer com que seus respectivos diretores, empregados, contadores, advogados, consultores, conselheiros e representantes mantenham confidenciais todos os documentos e informaes referentes BOMBRIL, BOMBRIL HOLDING e CIRIO. 15.5. - Participao da CIRIO no Acordo. A CIRIO no assume, neste Acordo, qualquer obrigao de pagamento em relao ao TREND BANK, ao TREND BANK FOMENTO ou em relao VALENS, e participa deste instrumento para, formalmente, tomar conhecimento da contratao do TREND BANK como coordenador da Operao, obrigando-se a CIRIO a dar notcia da celebrao deste Acordo ROTHSCHILD. XVI. - DA CESSO DO ACORDO 16.1. - O presente Acordo e os direitos e obrigaes aqui estabelecidos, inclusive aqueles relacionados ao Financiamento, no so passveis de cesso ou transferncia a terceiros por qualquer das Partes, a menos que haja prvio consentimento escrito das demais Partes. 16.2. - Toda tentativa de cesso sem a observncia das disposies desta Clusula XVI ser considerada nula de pleno direito e no dever produzir qualquer efeito, nem para as Partes, nem para terceiros. XVII. - DA CONDIO RESOLUTIVA 17.1. - As Partes concordam que este Acordo ser rescindido de pleno direito pela CIRIO, pela BOMBRIL HOLDING e pela BOMBRIL, independentemente de qualquer formalidade, caso: (i) nos 3 (trs) dias subseqentes assinatura deste instrumento, o TREND BANK ou o TREND BANK FOMENTO descumpram, ou permitam que sejam descumpridas, as obrigaes de obteno do Financiamento Inicial e do Financiamento Residual; ou (ii) nos 20 (vinte) dias subseqentes aprovao, pelo Conselho de Administrao da BOMBRIL, do pedido de suplementao de que trata a Clusula 8.1.1 acima, o TREND BANK ou o TREND BANK FOMENTO no cumpram a obrigao de aumento do Financiamento at o valor principal de R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais). 17.1.1. - Caso se verifique pelo menos uma das hiptese de resciso de que trata a Clusula 17.1 acima, nenhuma quantia, indenizao ou reembolso de qualquer natureza ser devido pela CIRIO , pela BOMBRIL e/ou pela BOMBRIL HOLDING ao TREND BANK ou ao TREND BANK FOMENTO. XVIII. - DA DIVULGAO DO ACORDO 18.1. - As Partes concordam que os principais termos e condies deste Acordo devero ser divulgados ao mercado brasileiro pelas administraes da BOMBRIL HOLDING e da BOMBRIL, nos termos da Instruo CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002. XIX. - DAS DISPOSIES GERAIS 19.1. - NOTIFICAES. Todas as notificaes, comunicaes e avisos relacionados a este Acordo obedecero s seguintes regras: Todas as notificaes e comunicaes feitas nos termos do presente Acordo devero ser efetuadas por escrito e enviadas por meio de fax-simile, entrega pessoal, servio de entrega especial, telegrama, via cartorria, via judicial, carta registrada ou protocolada, com aviso de recebimento conforme estipulado abaixo: Se para o TREND BANK: TREND BANK LTD. Amicorp House, n. 81, Fenchurch Street, London EC3M 4 BT, United Kingdom Fax: (+ 44 20) 7977-1251 At.: Mr. Adolpho Jlio da Silva Mello Neto Se para o TREND BANK FOMENTO: TREND BANK S. A . FOMENTO MERCANTIL Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 2055, 11. andar, 01451-000 So Paulo, SP, Brasil Fax: (+ 55 11) 3039-5922 At.: Sr. Adolpho Jlio da Silva Mello Neto Se para BOMBRIL HOLDING: BOMBRIL HOLDING S/A ., Rua do Rcio, n. 220, 13. Andar, 04552-000 - So Paulo, SP, Brasil Fax: (+ 55 11) 3045-3877 At.: Sr. Celso de Barros Se para CIRIO: CIRIO FINANZIARIA S.p.A ., Via Augusto Valenziani, n. 10 00187 Roma, Itlia Fax: (+ 39 06) 4201-1888 At.: Dott. Roberto Colavolpe e Avv. Daniele Verusio Se para BOMBRIL: BOMBRIL S/A ., Rua do Rcio, n. 220, 13. Andar, 04552-000 - So Paulo, SP, Brasil Fax: (+55 11) 3045-3877 At.: Sr. Joamir Alves Se para VALENS: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 2601, 10. Andar, 01452-000 - So Paulo, SP, Brasil Fax: (+ 55 11) 3812-8377 At.: Sr. Joamir Alves e Sr. Raymond OKeeffe Qualquer Parte poder mudar o endereo para o qual as notificaes, comunicaes e avisos dever ser enviados, mediante notificao por escrito s demais Partes, efetuada de acordo com esta Clusula 19.1. Todos os avisos, comunicaes e/ou notificaes sero considerados entregues ou recebidos, conforme o caso, (a) na data mencionada no aviso de recebimento, (b) na data indicada no comprovante de transmisso via fac-simile, (c) na data indicada no comprovante de recebimento da notificao extrajudicial ou judicial, ou, ainda, (d) depois de transcorridas 48 (quarenta e oito) horas da transmisso do telegrama. 19.2. - Acordo integral. Este Acordo, ora rubricado e assinado pelas Partes, e seus anexos, cancelam e substituem todo e qualquer documento ou contrato que tenha sido eventualmente celebrado ou discutido anteriormente entre as Partes quanto Operao e ao Financiamento. 19.3. - Renncia e alterao. Nenhuma renncia, resciso ou dispensa deste Acordo, ou de qualquer um dos seus termos ou disposies, obrigar as Partes contratantes, salvo se efetuadas por meio de instrumento escrito. Nenhuma tolerncia a um eventual inadimplemento dever ser interpretada como renncia ao direito da Parte tolerante de exigir o cumprimento da obrigao. Este Acordo somente poder ser modificado ou alterado mediante a celebrao de instrumento escrito firmado por todas as Partes contratantes. 19.4. - Divisibilidade. Caso qualquer disposio deste Acordo seja considerada nula, anulvel, invlida, inexeqvel ou inoperante, as demais disposies deste Acordo no sero afetadas por tal vcio e permanecero em pleno vigor e efeito, como se essa disposio nula, anulvel, invlida, inexeqvel ou inoperante no estivesse contida no presente instrumento. Caso qualquer disposio deste Acordo seja considerada invlida ou inexeqvel, devero as Partes providenciar a substituio dessa disposio por uma outra, adequada e eqitativa, de forma a tomar vlido e exeqvel o objeto e a pretenso da disposio considerada invlida ou inexeqvel. 19.5. - Ttulos. Os ttulos, includos neste Acordo, o foram por mera convenincia, e no devero ser considerados na interpretao ou na aplicao deste Acordo. 19.6. - Rubrica dos anexos. Os anexos a este Acordo, devidamente rubricados pelos representantes das Partes, integram o presente Acordo para todos os fins de direto, como se aqui estivessem transcritos. 19.7. - Efeito vinculativo. Este Acordo obrigar as Partes contratantes e seus respectivos sucessores ou cessionrios a qualquer ttulo e reverter em seu benefcio. XX. - DA LEI APLICVEL E DA JURISDIO O presente Acordo dever ser regido e interpretado de acordo com as leis da Repblica Federativa do Brasil e as Partes elegem, desde j, o Foro Central do Comarca da Capital do Estado de So Paulo para dirimir quaisquer dvidas ou controvrsias oriundas da interpretao ou da aplicao deste Acordo, com excluso de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes assinam o presente Memorando, em 6 (seis) vias de igual forma e teor, junto com as 2 (duas) testemunhas abaixo-assinadas, a tudo presentes. So Paulo, Brasil, 25 de junho de 2003. TREND BANK LTD. p. Adolpho Jlio da Silva Mello Neto Frederico Alberto Stockler TRENDBANK S.A FOMENTO MERCANTIL p. Adolpho Jlio da Silva Mello Neto BOMBRIL HOLDING S/A p. Waldir Dias SantAna Massimo Conti CIRIO FINANZIARIA S.p.A p. Roberto Colavolpe BOMBRIL S.A. p. Jos Eduardo Morato Mesquita Luiz Antonio Stocco VALENS SERVIOS FINANCEIROS S/C LTDA. p. Joamir Alves Raymond OKeeffe Testemunhas: Walter Maciel Neto RG 07.384.291-4 Diana de Barros Alcntara MINUTA (26/06/2003) ESCRITURA DE GARANTIA HIPOTECRIA SAIBAM Quantos a presente escritura virem que aos __ ( _________________) dias do ms de ______________ de 2003 (DOIS MIL E TRS), nesta Cidade de So Paulo, Capital, no Cartrio do _____ Tabelio de Notas, Bel. _______, situado na __________, perante mim, ____________, escrevente notarial, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como devedora e outorgante hipotecante, doravante designada simplesmente HIPOTECANTE: _________ (nomear e qualificar de forma completa); como outorga credora, doravante designada simplesmente CREDORA: (nomear e qualificar de forma completa). Os presentes, conhecidos entre nsi e por mim identificados em vista dos documentos mencionados, e ora exibidos, que, comigo, reciprocamente conferiram e acharam conforme, do que dou f. E, ento pelas contratantes, por seus mencionados representantes, me foi dito o seguinte: 1. Em ______, a HIPOTECANTE, a CREDORA e outras partes celebraram o Acordo de Reestruturao Societria e Financeira e de Financiamento de Capital Circulante Lquido, doravante denominado CONTRATO, pelo qual a HIPOTECANTE se comprometeu a constituir a favor da CREDORA, hipoteca em primeiro grau sobre imveis de que titular de domnio, de forma a garantir o pagamento de todos e quaisquer valores devidos em virtude do CONTRATO. As principais caractersticas do CONTRATO so as seguintes: 1.1 (Descrever as principais clusulas e condies do CONTRATO, especialmente o valor do crdito, sua estimao ou valor mximo, o prazo fixado para pagamento e a taxa de juros, se houver). 2. Que, assim, em cumprimento das obrigaes assumidas em decorrncia do CONTRATO, estimado em R$ ________ ( _______), mais juros, honorrios e encargos de qualquer tipo, bem como multas por descumprimento de suas clusulas, a HIPOTECANTE, pela presente escritura e melhor forma de direito, d CREDORA, em primeira e especial hipoteca, os seguintes imveis de sua propriedade, os quais se acham livres e desembaraados, a saber: 2.1. o imvel localizado na cidade de So Bernardo do Campo, no Estado de So Paulo, na Marginal da Via Anchieta, Km. 14, ______ (descrever e caracterizar conforme consta do registro imobilirio), perfeitamente caracterizado na MATRCULA N. _______, do ______ Cartrio do Oficial de Registro de Imveis de ______, Estado de So Paulo. Referido imvel est cadastrado na Prefeitura Municipal de So Bernardo do Campo sob o n. _____, e foi havido nos termos do Registro n. ____, e averbaes ns. _____, tudo feito na citada matrcula ________; 2.2. o imvel localizado na cidade de Abreu e Lima, no Estado de Pernambuco, na Rodovia BR 101 Norte, Km 52, Zona Industrial, _______( descrever e caracterizar conforme consta do registro imobilirio), perfeitamente caracterizado na MATRCULA N. _________, do _____Cartrio do Oficial de Registro de Imveis de ________, Estado de Pernambuco. Referido imvel est cadastrado na Prefeitura Municipal de Abreu e Lima sob o n. _______, e foi havido nos termos do Registro n. _____, e averbaes ns. ______, tudo feito na citada matrcula ___________ . 3. Incorporam-se garantia ora constituda, todas as construes, benfeitorias, melhoramentos e o mais que existia ou venha a ser acrescido ao mencionado imvel, durante a vigncia desta garantia. 4. A HIPOTECANTE compromete-se, at que todas as obrigaes contradas nesta escritura estejam cumpridas, sob pena das cominaes previstas na lei, nesta escritura e no CONTRATO a: (i) pagar, nas respectivas datas de vencimento, todos os impostos e taxas incidentes sobre os imveis; (ii) a contratar seguros de incndio, havendo edificaes e construes nos imveis, e contra responsabilizaes de terceiros para os bens dados em garantia, em companhia seguradora idnea. As aplices de seguro devero ter vigncia durante a vigncia da hipoteca e serem emitidas em nome da CREDORA. Em at 60 (sessenta) dias contados desta data, a CREDORA dever receber os originais das aplices de seguro emitidas pela companhia seguradora, em que os bens ora dados em garantia, os valores, os riscos cobertos e o nome da beneficiria (CREDORA) e da companhia seguradora estejam mencionados; e (iii) informar imediatamente CREDORA sobre qualquer fato de que venha tomar conhecimento e que possa depreciar ou afetar o objeto da presente garantia. 5. O pagamento de uma ou mais prestaes da dvida pela HIPOTECANTE importar em exonerao proporcional correspondente da garantia. 6. A absteno do exerccio das partes contratantes, de qualquer dos direitos e/ou faculdades que lhe forma conferidas por esta escritura, bem como a tolerncia para com eventual mora ou inadimplemento de qualquer das obrigaes decorrentes desta escritura, no obrigar, em relao s moras e inadimplementos posteriores, no podendo ser consideradas tais abstenes como alteraes dos termos, clusulas e condies desta escritura, sendo-lhe assegurado a todo o tempo, ainda quando acaso reiteradas suas atitudes de absteno ou tolerncia , o pleno e irrestrito exerccio de todos os aludidos direitos e/ou faculdades. 7. As partes contratantes elegem os foros da situao dos imveis para neles serem dirimidas quaisquer dvidas ou litgios decorrentes da presente escritura, com expressa renncia de outros, por mais privilegiados que sejam. 8. DECLARAES FINAIS: 8.1. a CREDORA declara: 8.1.1. que aceita esta escritura em seus expressos termos, tendo conferido em minha presena toda a documentao pessoal e real exibida, achando-a conforme. 8.1.2. que recebeu anteriormente da HIPOTECANTE as certides referidas na lei 7433/85 e seu regulamento Decreto Lei 93.240, sendo que, com exceo das certides de propriedade (matrculas n. __________, do CRI de _______ e ________), que ficam arquivadas nestas notas, na pasta prpria de n. ____, sob o n. de fls. _____ a ___, dispensa o arquivamento das demais. 8.2. Autorizam as contratantes todos os registros, averbaes e demais atos necessrios regulamentao da presente, nas circunscries imobilirias competentes. 8.3. A HIPOTECANTE exibe, e aqui ficam arquivadas, as seguintes certides: CERTIDO NEGATIVA DE DBITO (ou POSITIVA DE DBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA), de n. __________, emitida pelo INSS em data de _______, vlida at _________, certido essa cuja autenticidade foi verificada por esta Serventia, via Internet (arquivada na pasta prpria de n. _____, sob o n. de fls. ______ a _______); e, b) CERTIDO NEGATIVA ( ou POSITIVA) DE TRIBUTOS E CONSTRIBUIES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, COM EFEITOS DE NEGATIVA (art. 206 da Lei n. 5.172 de 25/10/1966), de n. _________, emitida em data de ________, vlida at ________, pelo MF/SRF/SRRF/8.RF/DRF/SO PAULO, cuja validade foi igualmente por esta Serventia verificada, via Internet (arquivada na pasta prpria de n. ___, sob o n. de fls. ______ a ______). E, de como assim o disseram, do que dou f, pediram-me e eu lhes lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida, em voz alta, aceitaram-na por ach-la conforme, outorgaram e assinaram.  OQadEGn} i x | @HKp z.:%z { !$!&&''J1y1G33=9g9=>9>Q>w@y@VA\AaAbAAADDIJ!J"JZQH*>*5OJQJ5CJOJQJ CJOJQJ5CJOJQJmH V )>OPQabcdWXYZ$$dh$dh$ )>OPQabcdWXYZEFGmn }z   2 3YZ[  -EFGmn { | KL$ & F$ & F$$ { | KL\]?@szukf\WM     d  e        G  H  T  U  $  %  \]?@stCD: & F$stCD:;C D E z { !!o"p"####$$r%s%%%&&''((zwoldaYV    e  f    q  r?  @   a b _`a i j`a0  1!:;C D E z { !!o"p"####$$r%s%%%&&''((!)$ & F$$ & F(!)")*******++,,---H1I1J1x1y1[2\2E3F3G33344 6!6;9þ}xsnid_Zcd=>?()  :;<  B  C#  $  !!)")*******++,,---H1I1J1x1y1[2\2E3F3G333$ & F$344 6!6;9<9=9f9g9::K;=????x@y@aAbAAABBCC & F  & F & F & F;9<9=9f9g9::K;=????x@y@aAbAAABBCCEEɿ~ql_ZMHj   x   v   e"  #     u   .v  9   o p   G HICEE G GIIIIJ J!J"JJJMM8O9OXQYQZQQQQSSS & F  & F  & FE G GIIIIJ J!J"JJJMM8O9OXQYQZQQQQSSSUUUW½}xpkfa\WL   *+,KL  b cde   ;xyi   "ZQQzSSgV}VWWXX*YrY[[\\\,]]'^`aucccjkuuuu,w?wxxH|m|.~O~Ё܆ Đِʒڒ^fՖu<aܚ3\{ߛ()H*5>*>*5PSUUUWWXXXXX)Y*Y+YsYtY=Z>Z[[\\\*]+],]]] & F & F WWXXXXX)Y*Y+YsYtY=Z>Z[[\\\*]+],]]]](^)^*^._/___þzuphc\W U VZ [\X YZFGYZ[  ]](^)^*^._/___``|`}````aaacccddffshthj & F & F_``|`}````aaacccddffshthjjjkkkkkglhl[o\oĿ~ytoje`[V)ijk}~  k  l  jjjkkkkkglhl[o\o7q8qrrFtGtuuuuuuw wxx{{\o7q8qrrFtGtuuuuuuw wxx{{;|<|!~"~؀ـĿ~ytoje`[ڨۨުߪbcHIdeܴݴ޴=>LM(!{;|<|!~"~؀ـ΁ρЁچۆ܆΁ρЁچۆ܆ˆÈوڈ'7Q~ÉĿ|wrmhc^Y3M]p¡  äĤŤڥۥ٨!܆ˆÈوڈ'7Q~É3`ab{|L & FÉ3`ab{|ي !"=_vЋыF^uvyĿ~ytoje`[&>fΞ%GbcvwxΟ "#$Qk!ي !"=_vЋыF^uvy{ L Ly{ƌ 6789QRȖɖstuɿ~ytoje`[V23ƗǗ̙͙~  K  LMNd}  ƌ 6789QRȖɖstu & F ™!<=>^ٚ & F™!<=>^ٚ123Yzupkfa\WQRSgÏďŏӏ&FGHcÐĐpqr !123Yiz{ɛݛޛߛ  & FYiz{ɛݛޛߛ   Վ      +(&P 1h. 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