ࡱ> @ bjbjFF  ,,0DDDX```8TX|"܅܅$,R~!D"!܅6=== t܅D===jKPDk rً*`Ր42L0|92 dkXXDk|=!!XXD>F=XXXF INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAO Pelo presente instrumento particular de transao e na melhor forma de direito, De um lado, na qualidade de Primeiros Transigentes, BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., instituio financeira de capital aberto com sede na cidade de So Paulo (SP), na Rua XV de Novembro, 213 - 1 andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n 60.942.638/0001-73, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante designado simplesmente Banco Sudameris Brasil; BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S.A., atual denominao do Banco Amrica do Sul S.A., instituio financeira com sede na cidade de So Paulo (SP), na Avenida Paulista, 1374, 3 andar, parte, inscrita no CNPJ/MF sob o n 61.230.165/0001-44, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante designado simplesmente BCIS; e BANCO ABN AMRO REAL S.A., instituio financeira com sede na cidade de So Paulo (SP), na Avenida Paulista, 1374, inscrito no CNPJ/MF sob o n 33.066.408/0001-15, neste ato representado por seus diretores, na forma do seu estatuto social, doravante designado simplesmente Banco ABN Amro Real; Banco Sudameris Brasil, BCIS e Banco ABN Amro Real, quando referidos em conjunto sero designados simplesmente Primeiros Transigentes; De outro lado, na qualidade de Segundos Transigentes, A) Acionistas do Grupo I, e assim designados quando referidos em conjunto: MANUEL MOREIRA GIESTEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da cdula de identidade RG n 2.904.426-1, inscrito na OAB/SP sob o n. 19.435 e no CPF/MF sob o n. 020.520.758-87, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), com escritrio na Avenida Paulista, n 688, cj. 158, 15 andar, CEP 01310-909; HAGOP GUEREKMEZIAN, brasileiro, casado, empresrio, portador da cdula de identidade RG n 3.846.509-7, inscrito no CPF/MF sob o n 455.968.408-15, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Loureno de Almeida, n 524, apto. 141, CEP 04508-000, neste ato representado por seu procurador j qualificado, Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 1); LEIVI ABULEAC, brasileiro, casado, empresrio, portador da cdula de identidade RG n 3.785.105, inscrito no CPF/MF sob o n. 375.468.488-49, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Henrique Martins, n 897, apto. 71, Jardim Amrica, CEP 01435-010, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 2); e VICTOR ADLER, brasileiro, divorciado, advogado, portador da Cdula de Identidade RG n 21.439 IFP/RJ, inscrito na OAB/RJ sob o n 21.439 e inscrito no CPF/MF sob n 203.840.097-00, residente e domiciliado na cidade Rio de Janeiro (RJ), na Rua da Assemblia, n 10, Centro, CEP 20011-000, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 3); B) Acionistas do Grupo II, e assim designados quando referidos em conjunto: ADRIANA DE CSSIA HORVATH MARQUES, brasileira, solteira, pedagoga, portadora da cdula de identidade RG n. 12.243.009-8, inscrita no CPF/MF sob o n. 057.555.838-54, residente e domiciliada na cidade de So Paulo (SP), na Rua Itapemirum, n 80, apto. 131, CEP 05716-090, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 4); ANTONIA CLIUCY PIRES CHAVES, brasileira, solteira, aeroviria, portadora da cdula de identidade RG n. 724.299 SSP/AM e inscrita no CPF/MF sob o n. 240.557.782-87, residente e domiciliada na cidade do Rio de Janeiro (RJ), na Avenida Atlntica, n 822, cobertura 01, CEP 22010-000, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 5); DORIVAL DE TOLEDO, brasileiro, casado, advogado, portador da cdula de identidade RG n 3.774.202, e inscrito no CPF/MF sob o n. 015.846.508-34, residente e domiciliado na cidade de Piracicaba (SP), na Rua Moraes de Barros, n 1.510, apto. 42, CEP 13419-240, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 6); FABIANO SCIARINI CICCALA, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cdula de identidade RG n. 22.130.627-4 e inscrito no CPF/MF sob o n. 153.290.308-11, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Conceio de Monte Alegre, n 242, CEP 04563-060, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 7); FABIO MOURO SANDOVAL, brasileiro, casado, advogado, portador da cdula de identidade RG n. 2.432.548-X e inscrito no CPF/MF sob o n. 086.474.378-53, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Alameda Lorena, n 846, apto. 1, CEP 01424-001, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 8); GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cdula de identidade RG n. 3.632.692-6 e inscrito no CPF/MF sob o n. 450.145.238-20, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Gregrio Paes de Almeida, n 694, CEP 05450-000, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 9); GUILHERME SCIARINI CICCALA, brasileiro, solteiro, analista de sistemas,, portador da cdula de identidade RG n 22.047.879-X e inscrito no CPF/MF sob o n. 267.608.078-47, residente e domiciliado em So Paulo (SP), na Rua Conceio de Monte Alegre, n 242, CEP 04563-060, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 10); HARRY HERCHEL ADLER, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cdula de identidade RG n 128.164 MG/RJ e inscrito no CPF/MF sob o n. 006.983.507-15, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro (RJ), na Rua Carlos Ges, n 90, apto. 1502, CEP 22440-040, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 11); PACTUAL SERVIOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS S.A., sociedade financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n 59.281.253/0001-23, com sede na cidade de Rio de Janeiro (RJ), na Praia de Botafogo, n 501, 5 andar, CEP 22250-040, na qualidade de administrador do (i) GAS Ltus Fundo de Investimentos em Aes, inscrito no CNPJ/MF sob o n 03.957.633/0001-80 e do (ii) GAS Fundo de Investimento em Aes, inscrito no CNPJ/MF sob o n 05.006.152/0001-15, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 12); HELOINA ALMEIDA DINIZ PERAGALLOS, brasileira, casada, do lar, portadora da cdula de identidade RG n. 2.281.355 e inscrita no CPF/MF sob o n. 359.810.676-91, residente e domiciliada na cidade de Belo Horizonte (MG), na Avenida Getlio Vargas, n 318, apto. 91, CEP 30112-020, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 13); JEAN LOUIS PILLON, francs, divorciado, aposentado, portador da cdula de identidade RG n. W079708K e inscrito no CPF/MF sob o n. 000.947.579-68, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Alameda dos Indgenas, n 365, CEP 04059-000, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 14); JORGE PERAGALLOS, italiano, casado, empresrio, portador do RNE n. W007164-C e inscrito no CPF/MF sob o n. 001.722.356-34, residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte (MG), na Avenida Getlio Vargas, n 318, apto. 91, CEP 30112-021, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 15); JOS CARLOS BATISTA, brasileiro, casado, agente autnomo, portador da cdula de identidade RG n. 9.010.228 e inscrito no CPF/MF sob o n. 768.903.688-00, residente e domiciliado na cidade de So Pedro (SP), na Alameda dos Flamboyants, n 64, CEP 13520-000, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 16); LUCIANA MARA GOZZO, brasileira, solteira, corretora, portadora da cdula de identidade RG n. 21.865.644-0 e inscrita no CPF/MF sob o n. 187.555.978-74, residente e domiciliada na cidade de Santana do Parnaiba (SP), na Alameda Nova Zelndia, n 504, RII, CEP 06543-155, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 17); LYODEGAR APPARECIDO CANTOR MARQUES, brasileiro, casado, empresrio, portador da cdula de identidade RG n. 2.419.134-6 e inscrito no CPF/MF sob o n. 010.729.788-49, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Thom de Souza, n 1.064, CEP 05079-200, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 18) ; ORLANDO OLIVEIRA LIMA, brasileiro, divorciado, militar, portador da cdula de identidade RG n.121.138 MM/RJ e inscrito no CPF/MF sob o n. 045.010.987-91, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro (RJ), na Rua Percy Murray, n 5, apto. 1102, CEP 22071-040, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 19); PATRICIA PIRES MARTINS GIESTEIRA, brasileira, casada, professora, portadora da cdula de identidade RG n 4.420.867-4 e inscrita no CPF/MF sob o n. 048.216.418-28, residente e domiciliada na cidade de So Paulo (SP), na Rua Baro de Capanema, n 536, apto. 141, CEP 01411-010, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 20); RENATO CICCALA, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cdula de identidade RG n. 3.741.620 e inscrito no CPF/MF sob o n. 044.571.378-04, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Conceio de Monte Alegre, n 242, CEP 04563-060; ROSANE MORAES COUTINHO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, secretria, portadora da cdula de identidade RG n.12.672.632-3-IFP/RJ e inscrita no CPF/MF sob o n. 358.729.007-59, residente e domiciliada na cidade de Niteri (RJ), na Avenida Roberto Silveira, n 456, apto. 1103, CEP 01310-100, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 21); ROSIVANI FERREIRA LIMA DOS SANTOS, brasileira, casada, secretrio, portadora da cdula de identidade RG n. 7.150.712-7 e inscrita no CPF/MF sob o n. 561.385.558-72, residente e domiciliada na cidade de So Paulo, com escritrio na Avenida Paulista, n 688, 15 andar, conjunto 158, CEP 01310-100, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 22); SILVIO WAGNER BATISTA, brasileiro, separado judicialmente, empresrio, portador da cdula de identidade RG n. 19.611.253 e inscrito no CPF/MF sob o n. 116.899.448-97, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Ponta Delgada, n 76, apto. 68, CEP 04548-020, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 23); e VIC DISTRIBUIDORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS S.A., sociedade financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n. 14.388.516/0001-60, com sede na cidade do Rio de Janeiro (RJ), na Rua da Assemblia, n 10, Grupo 270, CEP 20011-901, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 24); C) Acionistas do Grupo III, e assim designados quando referidos em conjunto: CARLOS ALBERTO MOREIRA GIESTEIRA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cdula de identidade RG n 9.616.387 e inscrito no CPF/MF sob o n 013.309.468-55, residente e domiciliado na cidade de So Paulo (SP), na Rua Corinto, n 155, apto. 52, CEP 05586-060, neste ato representado por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 25); NEUZA HELENA SCIARINI CICCALA, brasileira, casada, empresria, portadora da cdula de identidade RG n 5.502.024-0 e inscrita no CPF/MF sob o n 044.570.488-87, residente e domiciliada na cidade de So Paulo (SP), na Rua Conceio de Monte Alegre, n 242, CEP 04563-060, neste ato representada por seu procurador j qualificado Sr. Manuel Moreira Giesteira, nos termos da procurao anexa (Anexo 26); e RENATO CICCALA, acima qualificado, cessionrio dos direitos decorrentes das aes de emisso do Banco Sudameris Brasil pertencentes ao ESPLIO DE WASHINGTON HATANAKA (Anexo 27), cujo inventrio tramita junto ao 2 Ofcio de Famlia e Sucesses do Frum Regional de Santo Amaro (SP), sob o Processo n 1794/89; Os Acionistas do Grupo I, Acionistas do Grupo II e Acionistas do Grupo III, quando referidos em conjunto sero designados simplesmente Acionistas ou Segundos Transigentes e, quando referidos conjuntamente com os Primeiros Transigentes sero designados simplesmente Partes; E ainda, na qualidade de Interveniente-Anuente, BRI-PAR DOIS PARTICIPAES S.A., sociedade annima com sede na cidade de So Paulo (SP), na Avenida Paulista, n 1.374, 3 andar, inscrita no CNPJ/MF sob n 02.665.984/0001-55, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante designada simplesmente Bri-Par Dois ou Interveniente-Anuente; CONSIDERANDO QUE: I. os Acionistas do Grupo I ajuizaram contra o Banco Sudameris Brasil uma ao de procedimento ordinrio (Processo n 583.00.2001.051.601-8), em curso perante a 5. Vara Cvel do Foro Central da Capital do Estado de So Paulo, cuja deciso final e j definitiva, tornou ineficaz a eleio de representante dos acionistas preferencialistas no Conselho Fiscal do Banco Sudameris Brasil no exerccio de 2001, declarando ineficazes os atos dos integrantes da Chapa que havia sido eleita para o referido Conselho Fiscal no exerccio mencionado, bem como eleita a Chapa composta pelo acionista Manuel Moreira Giesteira e pelo Sr. Fernando Pires Martins Cardoso, na condio de membros titular e suplente, respectivamente; II. os Acionistas do Grupo I ajuizaram contra o Banco Sudameris Brasil as aes cautelares inominadas ns. 353.476-4 e 381.775-4, ambas distribudas originariamente Quinta Cmara da Seo de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo e por dependncia ao Recurso de Apelao n 253.789-4, oriundo da ao ordinria referida no Considerando I acima, sendo que a cautelar n. 353.476-4 foi julgada procedente, pendente de apreciao de recurso pelo Superior Tribunal de Justia (agravo de instrumento n 809387/SP), tendo sido determinada a suspenso dos efeitos das deliberaes tomadas na Assemblia Geral Extraordinria do Banco Sudameris Brasil de 12 de maio de 2004, incluindo, portanto, a Incorporao de Aes (conforme esta expresso adiante definida), at o cumprimento do v. acrdo proferido na Apelao n 253.789-4 (Acrdo); III. o Banco Sudameris Brasil deu incio, voluntariamente, execuo do Acrdo perante a 5. Vara Cvel do Foro Central da Capital do Estado de So Paulo, (Processo n 583.00.2001.051.601-8), tendo dado posse ao Sr. Manuel Moreira Giesteira e ao Sr. Fernando Pires Martins Cardoso, nos cargos de membros titular e suplente, respectivamente, do Conselho Fiscal de 2.001, em 07 de maro de 2.006 e tendo, ainda, disponibilizado ao conselheiro titular empossado toda a documentao e os meios materiais necessrios ao exerccio deste cargo, nos termos do v. acrdo proferido no agravo de instrumento n. 441.228-4 e da deciso proferida em 19 de outubro de 2.006 pelo MM. Juzo da 5 Vara Cvel da Capital do Estado de So Paulo; IV. o Sr. Manuel Moreira Giesteira, na qualidade de Conselheiro Fiscal relativamente ao exerccio de 2.001, proferiu seus pareceres e os entregou ao Banco Sudameris Brasil, tendo restado, portanto, no entendimento das Partes, integralmente cumprido o Acrdo proferido na Apelao n 253.789-4 e, por conseguinte, satisfeita a execuo em curso perante a 5. Vara Cvel do Foro Central da Capital do Estado de So Paulo (Execuo), sendo que, simultaneamente celebrao deste Instrumento de Transao, o Banco Sudameris Brasil e os Acionistas do Grupo I requereram ao juzo a extino da Execuo, com fulcro no inciso I do Art. 794 do Cdigo de Processo Civil; V. os Acionistas do Grupo III ingressaram com duas aes indenizatrias (Aes Indenizatrias) contra a ex-controladora do Banco Sudameris Brasil e do BCIS, a saber: (i) a ao ajuizada pelo Esplio de Washington Hatanaka e que tem como beneficirio o BCIS foi distribuda 6. Vara Cvel da Comarca da Capital do Estado de So Paulo (processo n. 583.00.2001.302.613-6), tendo sido julgada procedente, encontrando-se em fase de recurso de apelao perante o E. Tribunal de Justia de So Paulo e (ii) a ao ajuizada pelos acionistas Carlos Alberto Moreira Giesteira e Neuza Helena Sciarini Ciccala e que tem como beneficirio o Banco Sudameris Brasil foi distribuda 33 Vara Cvel da Comarca da Capital (processo n. 583.00.2001.104539-6), tendo sido julgada improcedente, encontrando-se em fase de recurso de apelao perante o E. Tribunal de Justia de So Paulo; VI. alm das aes judiciais acima referidas, os Acionistas ingressaram, em grupos distintos, com diversas aes judiciais contra o Banco Sudameris Brasil e o Banco ABN Amro Real, seus administradores e conselheiros fiscais, todas julgadas improcedentes e ora em fase de recurso de apelao perante o E. Tribunal de Justia de So Paulo e que se encontram listadas no Anexo A ao presente Instrumento de Transao (Demandas Judiciais); VII. interesse das Partes celebrar uma composio amigvel que solucione, de forma definitiva e irrevogvel, todas as Demandas Judiciais, de forma a atender aos interesses das Partes; Em face das consideraes acima, resolvem as Partes celebrar, em conformidade com o Art. 840 e seguintes do Cdigo Civil, o presente Instrumento Particular de Transao (Instrumento de Transao), nos termos e condies seguintes: 1. DAS DEMANDAS JUDICIAIS 1.1. Os Acionistas do Grupo I e Acionistas do Grupo II renunciam, neste ato e por este instrumento, aos direitos sobre os quais se fundam todas as Demandas Judiciais ajuizadas contra o Banco Sudameris Brasil, o Banco ABN Amro Real, seus controladores, administradores e conselheiros fiscais, as quais esto descritas e identificadas no Anexo A deste Instrumento de Transao, reconhecendo a validade e eficcia de todos os atos impugnados nas Demandas Judiciais, sem exceo, formalizando, por si e seus respectivos advogados, nesta data e simultaneamente assinatura deste Instrumento de Transao, as respectivas peties, em conjunto com o Banco Sudameris Brasil e Banco ABN Amro Real e seus administradores, conforme for o caso, atravs de seus respectivos procuradores, as quais devero juntamente com este Instrumento de Transao -, ser submetidas homologao judicial pelo Juzo e/ou pelo Tribunal competente, conforme o caso, nos autos das Demandas Judiciais, com a conseqente extino das mesmas, com base no Art. 269, incisos III e V, do Cdigo de Processo Civil, arcando cada Parte com as custas por ela despendidas e com os honorrios de seus respectivos patronos e renunciando, de antemo, a recursos ou ao rescisria da sentena que homologar a transao e a renncia de direitos ora manifestada. 2. DA LIBERAO DOS EFEITOS DA INCORPORAO DE AES 2.1. As Partes concordam, neste ato e sem quaisquer restries, com a imediata, incondicional e definitiva liberao dos efeitos das deliberaes tomadas na Assemblia Geral Extraordinria do Banco Sudameris Brasil realizada em 12 de maio de 2.004 (AGE de 12.5.04), incluindo os efeitos da deliberao que aprovou a incorporao das aes de emisso do Banco Sudameris Brasil ao patrimnio do Banco ABN Amro Real, nos termos do Art. 252 da Lei n. 6.404/76, conforme alterada (Incorporao de Aes ), declarando que nada tm a opor quanto a tais deliberaes, anuindo com todos os seus termos e condies, incluindo os laudos de avaliao e a relao de substituio de aes estabelecida, renunciando a quaisquer direitos que tenham ou que eventualmente viessem a ter contra os Primeiros Transigentes e as Partes Relacionadas (conforme adiante definido) em decorrncia das referidas deliberaes, incluindo, mas sem limitao, direitos de reclamao, objeo, indenizao e de reparao de danos e prejuzos de quaisquer espcies, bem como direitos que amparem a anulao de tais atos, sob quaisquer fundamentos. 2.2. Para os fins deste Instrumento de Transao, Partes Relacionadas significa os Primeiros Transigentes e a Bri-Par Dois e quaisquer sociedades que, direta ou indiretamente, sejam controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum do Banco ABN Amro Real, do Banco Sudameris Brasil, do BCIS ou da Bri-Par Dois, assim como os administradores do Banco ABN Amro Real, do Banco Sudameris Brasil, do BCIS ou da Bri-Par Dois ou de quaisquer sociedades que, direta ou indiretamente, sejam controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum destas sociedades, assim como quaisquer outras sociedades que com qualquer das pessoas, fsicas ou jurdicas, antes mencionadas, integre um mesmo grupo societrio ou econmico, de fato ou de direito, no Brasil ou no exterior. 3. DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE AES 3.1. Simultaneamente assinatura deste Instrumento de Transao, os Acionistas e a Bri-Par Dois, com a intervenincia do Banco ABN Amro Real e do Banco Sudameris Brasil, celebraram um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Aes (Promessa de Venda e Compra de Aes), cuja cpia integra o presente Instrumento de Transao na forma do seu Anexo B. 3.2. Uma vez implementadas e atendidas todas as condies precedentes estabelecidas na Promessa de Venda e Compra de Aes, incluindo a efetivao da Incorporao de Aes, ser formalizada a venda, pelos Acionistas Bri Par Dois, da totalidade das aes de emisso do Banco ABN Amro Real indicadas no Anexo I Promessa de Venda e Compra de Aes, que sero atribudas aos Acionistas por fora da relao de substituio de aes aprovada na Incorporao de Aes. 4. DA ADESO AO INSTRUMENTO DE TRANSAO E PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE AES 4.1. Com a finalidade de conferir tratamento eqitativo e isonmico a todos os demais acionistas no controladores do Banco Sudameris Brasil, no abrangidos pela definio de Acionistas, na forma deste Instrumento de Transao, a Bri-Par Dois concorda em adquirir dos demais acionistas do Banco Sudameris Brasil que vierem a aderir ao presente Instrumento de Transao e Promessa de Venda e Compra de Aes (Acionistas Aderentes), at a totalidade das aes de emisso do Banco ABN Amro Real que os Acionistas Aderentes vierem a receber por fora da Incorporao de Aes, pelo mesmo preo e de acordo com os mesmos termos e condies estabelecidos na Promessa de Venda e Compra de Aes, com base na posio acionria dos Acionistas Aderentes nesta data. 4.2. Os Acionistas neste ato manifestam sua integral concordncia com a eventual adeso dos Acionistas Aderentes ao presente Instrumento de Transao, nos termos e condies aqui estipulados, os quais neste ato renunciam expressamente ao direito inclusive no tocante ao direito de ao - de questionar a futura adeso dos Acionistas Aderentes ao Instrumento de Transao e Promessa de Venda de Compra de Aes, assim como de formular qualquer pleito contra os Primeiros Transigentes, contra a Bri-Par Dois ou qualquer Parte Relacionada, com relao s adeses tratadas neste item. 4.2.1. Os Acionistas reconhecem e concordam que somente tero direito de alienar as aes de emisso do Banco ABN Amro Real que esto indicadas no Anexo I da Promessa de Venda e Compra de Aes, de sorte que os Acionistas no podero, em nenhuma hiptese, ser considerados Acionistas Aderentes. 4.3. A adeso dos Acionistas Aderentes ao presente Instrumento de Transao e Promessa de Venda e Compra de Aes ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Transao, Anuncia e Adeso (Termo de Adeso), nos termos da minuta que integra o presente Instrumento de Transao na forma do seu Anexo C, sendo que os procedimentos relacionados adeso sero oportunamente divulgados pela Bri-Par Dois e pelo Banco Sudameris Brasil na imprensa. 4.4. condio essencial para que o Acionista Aderente venha a aderir e anuir aos termos e condies deste Instrumento de Transao que o Acionista Aderente no impugne, conteste, questione, ou tenha impugnado, contestado ou questionado, sob qualquer forma, em juzo ou fora dele, por meio de aes judiciais, peties, medidas ou procedimentos administrativos ou extrajudiciais, perante quaisquer rgos, instncias ou tribunais: (i) a Incorporao de Aes ou quaisquer das deliberaes aprovadas na AGE de 12.5.04 ou em qualquer outra Assemblia Geral de acionistas do Banco Sudameris Brasil ou do Banco ABN Amro Real; (ii) qualquer ato societrio de qualquer natureza referentes ao Banco Sudameris Brasil e ao Banco ABN Amro Real; (iii) a Promessa de Venda e Compra de Aes e a este Instrumento de Transao, incluindo as operaes correlacionadas; (iv) a homologao deste Instrumento de Transao e a extino da Execuo, incluindo a liberao dos efeitos da Incorporao de Aes, e ainda (v) aos pedidos de desistncia e renncias formulados nas Demandas Judiciais. 5. DAS AES INDENIZATRIAS 5.1. Em contrapartida e sujeito s condies suspensivas estabelecidas nos itens 5.2. e 5.3. subseqentes e observando-se as demais condies estabelecidas neste item 5: (a) observada a proporo referida no item 5.1.2. seguinte, neste ato o Banco Sudameris Brasil cede aos Acionistas e aos Acionistas Aderentes seus direitos sobre 70% (setenta por cento) da totalidade dos valores que eventualmente vier a ser intitulado a receber, por fora do Art. 246 da Lei 6.404/76, decorrentes da ao indenizatria ajuizada pelos acionistas Carlos Alberto Moreira Giesteira e Neuza Helena Sciarini Ciccala (processo n. 583.00.2001.104.539-6), conforme descrita no Considerando V(ii) deste Instrumento de Transao; e (b) observada a proporo referida no item 5.1.2. seguinte, neste ato o BCIS cede aos Acionistas e aos Acionistas Aderentes seus direitos sobre 70% (setenta por cento) de 99,80% (noventa e nove vrgula oitenta por cento) da totalidade dos valores que eventualmente vier a ser intitulado a receber, por fora do Art. 246 da Lei 6.404/76, decorrentes da ao indenizatria ajuizada pelo Esplio de Washington Hatanaka (processo n 583.00.2001.302.61306), conforme descrita no Considerando V(i) deste Instrumento de Transao. 5.1.1. Fica registrado que a cesso de direitos referida no item 5.1. (b) acima realizada mediante a estrita observncia dos direitos dos acionistas no controladores do BCIS que, em conjunto, so detentores de aes ordinrias e preferenciais de emisso do BCIS representativas de 0,20% (zero vrgula vinte por cento) do seu capital social, sendo que o Banco Sudameris Brasil tomar as medidas apropriadas para preservar os direitos desses acionistas no controladores do BCIS. 5.1.2. Em decorrncia das cesses avenadas no item 5.1 (a) e 5.1 (b), acima, caber a cada um dos Acionistas e dos Acionistas Aderentes o valor que seja proporcional sua respectiva participao acionria no Banco Sudameris Brasil na data de assinatura deste Instrumento de Transao (excluda a participao acionria do Banco ABN Amro Real e dos demais acionistas do Banco Sudameris Brasil que no aderirem aos termos deste Instrumento de Transao), devendo esse valor ser calculado aps o trmino do prazo de adeso estabelecido no Termo de Adeso, com base nas seguintes frmulas: (i) Com relao cesso referida no item 5.1.(a) acima:  Sendo: VCA = valor de cada Acionista ou de cada Acionista Aderente AV = nmero de aes emitidas pelo Banco ABN Amro Real em razo da Incorporao de Aes e alienadas por cada um dos Acionistas ou dos Acionistas Aderentes TOS = nmero total de aes que aderiram ao Instrumento de Transao (Aes ABN acrescidas das aes que sero alienadas pelos Acionistas Aderentes) VI = valor total em Reais resultante da ao indenizatria referida no item 5.1.(a), se houver (ii) Com relao cesso referida no item 5.1.(b) acima:  EMBED Equation.3  Sendo: VCA = valor de cada Acionista ou de cada Acionista Aderente AV = nmero de aes emitidas pelo Banco ABN Amro Real em razo da Incorporao de Aes e alienadas por cada um dos Acionistas ou dos Acionistas Aderentes TOS = nmero total de aes que aderiram ao Instrumento de Transao (Aes ABN acrescidas das aes que sero alienadas pelos Acionistas Aderentes) VI = valor total em Reais resultante da ao indenizatria referida no item 5.1.(b), se houver 5.2. As partes declaram e aceitam expressamente que as cesses de direitos estipuladas nos itens 5.1. (a) e 5.1. (b) acima esto subordinadas a eventos futuros e incertos, de forma que tais cesses no produziro nenhum efeito de direito se no ocorrerem tais eventos, a saber: (a) deciso judicial proferida em carter definitivo (transitada em julgado) ou acordo com homologao judicial transitada em julgado, na ao indenizatria proposta pelos acionistas Carlos Alberto Moreira Giesteira e Neuza Helena Sciarini Ciccala, que reconhea ser o Banco Sudameris Brasil titular dos direitos indenizatrios ora cedidos; e (b) deciso judicial proferida em carter definitivo (transitada em julgado) ou acordo com homologao judicial transitada em julgado, na ao indenizatria proposta pelo Esplio de Washington Hatanaka, que reconhea ser o BCIS titular dos direitos indenizatrios ora cedidos. 5.3. Alm do disposto no item 5.2. acima as Partes ainda estabelecem que as cesses de direitos previstas nos itens 5.1. (a) e 5.1. (b) deste Instrumento de Transao subordina-se implementao das seguintes condies, de forma concorrente: 5.3.1. ao trnsito em julgado das decises homologatrias deste Instrumento de Transao e dos conseqentes pedidos de renncias formulados pelos demandantes, nos autos das Demandas Judiciais e da Execuo, proferidas pelos respectivos Juzos e Tribunais competentes, conforme for o caso, com a conseqente extino das Demandas Judiciais e da Execuo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Instrumento de Transao; 5.3.2. conseqente liberao definitiva dos efeitos das deliberaes aprovadas pelos acionistas do Banco Sudameris Brasil na AGE de 12.5.04, incluindo, portanto, a aprovao da Incorporao de Aes; 5.3.3. efetiva Concluso da Incorporao de Aes dentro do prazo de 150 (cento e cinqenta) dias contados da verificao e cumprimento da condio prevista no item 5.3.2, supra, ficando estabelecido entre as Partes que, para os fins deste Instrumento de Transao, a expresso Concluso da Incorporao de Aes significa a ocorrncia e implementao cumulativa dos seguintes eventos: (a) homologao da Incorporao de Aes pelo Banco Central do Brasil; (b) arquivamento da ata da AGE de 12.5.04 e da Ata da Assemblia Geral Extraordinria do Banco ABN Amro Real tambm realizada no dia 12.5.04 na Junta Comercial do Estado de So Paulo; (c) decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias para o exerccio do direito de recesso pelos acionistas dissidentes da Incorporao de Aes; e (d) concluso do processo de transferncia da base acionria do Banco Sudameris Brasil para o Banco ABN Amro Real perante a instituio financeira depositria das aes escriturais de emisso do Banco ABN Amro Real e conseqente encerramento das negociaes das aes de emisso do Banco Sudameris Brasil na Bolsa de Valores de So Paulo Bovespa. 5.3.4. Caso a Concluso da Incorporao de Aes no se verifique no prazo de 150 (cento e cinqenta) dias indicado no item 5.3.3, supra, por culpa exclusiva e comprovada do Banco ABN Amro Real ou do Banco Sudameris Brasil e desde que, aps devidamente notificados pelos Acionistas e Acionistas Aderentes, o Banco ABN Amro Real ou o Banco Sudameris Brasil, conforme o caso, no apresentem, no perodo de 30 (trinta) dias da notificao, qualquer justificativa razovel para o fato que lhes imputado, ter-se- por implementada a condio do item 5.3.3. 5.4. As partes ressalvam expressamente que, se no implementadas todas as condies estabelecidas na Clusula 5 deste Instrumento de Transao, de maneira concorrente, as cesses de direitos realizadas nos itens 5.1 (a) e 5.1. (b) no produziro efeito algum. 5.5. Uma vez implementadas as cesses de direitos previstas nos itens 5.1. (a) e 5.1. (b) deste Instrumento de Transao, os Acionistas do Grupo III sero os nicos e exclusivos responsveis por repassar aos demais Acionistas e aos Acionistas Aderentes, de acordo com a proporo estabelecida no item 5.1.2 acima, os valores eventualmente recebidos em razo das cesses de direitos ora estabelecidas, no cabendo ao Banco Sudameris Brasil ou a BCIS qualquer obrigao de repassar ou transferir valores aos Acionistas ou aos Acionistas Aderentes, no se responsabilizando o Banco Sudameris Brasil e o BCIS por quaisquer falhas ou irregularidades na transferncia e repasse dos valores oriundos das cesses de direitos ora avenadas aos Acionistas e aos Acionistas Aderentes. 5.5.1. vista do disposto no item 5.5. acima, fica convencionado que o Banco Sudameris Brasil dever, no prazo de at 30 (trinta) dias contados do trmino do prazo para adeso dos Acionistas Aderentes a este Instrumento de Transao, enviar ao Representante dos Acionistas, Sr. Manuel Moreira Giesteira, a lista completa dos Acionistas Aderentes. 5.6. Implementadas todas as condies estabelecidas nos itens 5.2 e 5.3 deste Instrumento de Transao, as cesses de direitos ora ajustadas se efetivaro automaticamente, de forma plena e integral e para todos os fins prprios, caso em que, de um lado, o BCIS e o Banco Sudameris Brasil, desde j e com a anuncia dos Acionistas e Acionistas Aderentes, autorizam os Acionistas do Grupo III, e, de outro lado, estes se obrigam a, de forma conjunta ou no, realizar todos os atos perante os Juzos em que tm curso as Aes Indenizatrias, para a finalidade de receber diretamente dos devedores os valores decorrentes das cesses ora avenadas, nos exatos termos das condenaes decretadas, podendo praticar todos os atos necessrios para o integral exerccio dos direitos cedidos, inclusive e principalmente executar e cobrar o crdito cedido. 5.7. Caso, por qualquer motivo, o repasse de valores decorrentes das cesses de direitos tenha que ser feito pelo Banco Sudameris Brasil ou pelo BCIS, os valores a serem repassados aos Acionistas e Acionistas Aderentes devero ser lquidos de quaisquer efeitos fiscais. 5.8. As Partes concordam e esto cientes que a presente cesso de direitos, na forma ajustada neste Instrumento de Transao, ainda que condicional, convencionada em carter pro-soluto, e que, caso no se perfaam quaisquer das condies estabelecidas nos itens 5.2 e 5.3, por quaisquer motivos, o BCIS e o Banco Sudameris Brasil no tero qualquer responsabilidade, nem obrigao adicional, indenizatria, complementar ou substitutiva, seja a que ttulo for, perante os Acionistas ou perante os Acionistas Aderentes, se for o caso, que assumem ou assumiro, conforme o caso, integralmente o risco de as condies previstas neste Instrumento de Transao no serem implementadas, total ou parcialmente. 5.9. As Partes convencionam que o BCIS e o Banco Sudameris Brasil no se responsabilizam, em nenhuma hiptese, pelo recebimento total ou parcial dos respectivos crditos decorrentes dos direitos cedidos, nem se obrigam a tomar quaisquer medidas visando cobrana ou execuo de tal crdito, seja de que natureza for, ficando isentos, ainda, de responsabilidade pelos custos e despesas decorrentes desta cobrana ou execuo, sendo certo que caso no haja recebimento de valores ou por qualquer motivo se frustre tal recebimento, o BCIS e o Banco Sudameris Brasil no tero qualquer responsabilidade, nem obrigao adicional, complementar ou substitutiva perante os Acionistas ou os Acionistas Aderentes ou quaisquer terceiros, seja a que ttulo for. 5.10. To logo ocorra a condio estabelecida no item 5.2., obrigam-se os Acionistas do Grupo III a informar o Banco Sudameris Brasil e o BCIS, conforme o caso, do inteiro teor das decises proferidas nas Aes Indenizatrias ou sobre acordos celebrados e sobre eventuais valores a que o Banco Sudameris Brasil ou o BCIS, conforme o caso, venham a ser intitulados a receber em decorrncia dessas decises, obrigando-se, ainda, a tomar todas as medidas que lhes couberem para garantir que o Banco Sudameris Brasil e/ou o BCIS, conforme o caso, recebam a parte dos valores no cedidos a que fazem jus, ou seja, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da eventual indenizao a que o Banco Sudameris Brasil ou BCIS, conforme o caso, vierem a ser intitulados. 5.11. Os Acionistas renunciam e ao aderir ao presente Instrumento de Transao estaro os Acionistas Aderentes renunciando, expressamente, ao reembolso junto ao Banco Sudameris Brasil e ao BCIS de todas e quaisquer custas ou despesas processuais de qualquer natureza que tiverem incorrido ou que venham a incorrer ao longo das Aes Indenizatrias, incluindo honorrios advocatcios, outorgando, nesse sentido, a mais ampla, geral e irrevogvel quitao ao Banco Sudameris Brasil e ao BCIS, para nada mais reclamar, seja a que ttulo for e perante quaisquer rgos ou tribunais. 5.12. O Banco Sudameris Brasil e o BCIS declaram que os direitos objeto das cesses de direitos avenadas no item 5.1.(a) e 5.1.(b) acima no foram negociados com terceiros, nem onerados ou gravados sob quaisquer ttulos. 5.13. Fica registrado que os Acionistas do Grupo III, na condio de autores das Aes Indenizatrias referidas nos itens 5.1.(a) e 5.1.(b) acima, so os nicos e exclusivos responsveis pela conduo de mencionadas demandas, no cabendo, portanto, ao Banco Sudameris Brasil, ao BCIS, ao Banco ABN Amro Real, Bri-Par Dois ou a quaisquer Partes Relacionadas, qualquer responsabilidade com relao a tais Aes Indenizatrias, seja de que natureza for, de tal sorte que os Acionistas do Grupo III se obrigam, de forma irrevogvel e irretratvel, a indenizar o Banco Sudameris Brasil, o BCIS, o Banco ABN Amro Real, a Bri-Par Dois ou quaisquer Partes Relacionadas de todo e qualquer prejuzo ou perda de qualquer natureza que estes venham porventura a experimentar em decorrncia de pleitos relacionados cesso de direitos de que trata esta Clusula 5. 5.14. Fica tambm registrado pelos Acionistas do Grupo III que estes conduziro as Aes Indenizatrias com a mais absoluta diligncia, envidando seus melhores esforos para obter os resultados almejados, sendo certo, no entanto, que os Acionistas do Grupo III no tm obrigao de resultados favorveis com relao s Aes Indenizatrias. 6. DA QUITAO E RENNCIA DE DIREITOS 6.1. Os Acionistas, neste ato, outorgam, e ao aderir ao presente Instrumento de Transao estaro os Acionistas Aderentes outorgando, em favor dos Primeiros Transigentes, da Bri-Par Dois e das Partes Relacionadas, a mais ampla, geral e irrevogvel quitao com relao a todos e quaisquer direitos que os Acionistas e os Acionistas Aderentes porventura titulam, titularam ou pudessem vir a titular ou julgam deter, haver detido ou vir a deter, em decorrncia da sua condio de acionistas do Banco Sudameris Brasil e, por fora da Incorporao de Aes, do Banco ABN Amro Real, em virtude de atos, fatos ou omisses ocorridos at a data da implementao de todas as condies estabelecidas no item 5.3, ainda que exigidos posteriormente referida data. 6.2. Os Acionistas renunciam, e ao aderir ao presente Instrumento de Transao estaro os Acionistas Aderentes renunciando, em carter irrevogvel e irretratvel, a todos e quaisquer direitos que porventura titulem, titularam ou pudessem a vir titular ou julgam deter, haver detido ou vir a deter, em decorrncia de sua condio de acionistas do Banco Sudameris Brasil e, por fora da Incorporao de Aes, do Banco ABN Amro Real, em virtude de atos, fatos ou omisses ocorridas, renunciando, tambm em carter irrevogvel e irretratvel, a todos e quaisquer direitos que possam fundamentar pleitos judiciais ou extrajudiciais em face dos Primeiros Transigentes, das Partes Relacionadas e em face dos acionistas ou administradores destes, dando em favor dos Primeiros Transigentes, Partes Relacionadas e acionistas ou administradores destes, a mais ampla, geral e irrevogvel quitao, para nada mais reclamar perante qualquer rgo ou Tribunal, seja a que ttulo for. 6.3. Os Acionistas renunciam, e ao aderir ao presente Instrumento de Transao os Acionistas Aderentes estaro renunciando, ao direito de pedir a instalao, de indicar e de eleger membros para integrar o Conselho Fiscal do Banco Sudameris Brasil no exerccio de 2006 e em qualquer outro exerccio social, renunciando, inclusive, ao direito de eleger membro em votao separada, conforme previsto no Art. 161, 4o, alnea a, da Lei n 6.404/76, bem como ao direito de comporem chapas para integrar o Conselho Fiscal do Banco Sudameris Brasil no exerccio de 2006 e em qualquer outro exerccio social. 7. DISPOSIES GERAIS 7.1. Renncia. Nenhuma tolerncia, indulgncia ou consentimento tcito por qualquer das Partes, ou mesmo sua omisso no sentido de exigir o cumprimento de qualquer disposio aqui contida, afetar, diminuir ou prejudicar o direito dessa Parte em exigir o cumprimento futuro da referida disposio. Da mesma forma, qualquer renncia ou aceitao, por qualquer das Partes, a violaes sucessivas ou contnuas de qualquer disposio ora avenada no ser interpretada como uma renncia ou aceitao de qualquer outra violao futura ou sua persistncia, nem ensejar uma renncia ou alterao na referida disposio, ou mesmo uma renncia a qualquer direito previsto neste Instrumento de Transao ou dele resultante, aceitao ou reconhecimento de posies e/ou direitos alheios queles expressamente estipulados neste Instrumento de Transao. 7.2. Avisos. Todos os avisos, interpelaes, correspondncias e comunicaes a serem emitidos em funo deste Instrumento de Transao devero ser entregues pessoalmente, contra comprovante de recebimento ou enviados por carta registrada com aviso de recebimento ou fac-smile com comprovante de remessa, aos endereos abaixo indicados: (i) Se dirigidos ao Banco ABN Amro Real: BANCO ABN AMRO REAL S.A Avenida Paulista, 1374 Cep 01310-916 So Paulo SP Fac-smile n (55 11) 31746153 At.: Sr. Marcos Matioli de Souza Vieira (ii) Se dirigidos ao Banco Sudameris Brasil: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A Rua XV de Novembro, 313 1 andar Cep 01013-001 So Paulo SP Fac-smile n (55 11) 3174-6153 At.: Sr. Marcos Matioli de Souza Vieira (iii) Se dirigidos ao BCIS: Banco Comercial e de Investimento Sudameris S.A. Av. Paulista, 1374, 3 andar - parte Cep 01310-916 Fac-smile (55 11) 3174 6153 At. Sr. Pedro Paulo Longuini c.c. Tozzini Freire, Teixeira e Silva Advogados Rua Borges Lagoa, 1328 Cep 04038-904 So Paulo SP Fac-smile (55 11) 5086-5555 At.: Sr. Mauro E. Guizeline (iv) Se dirigidos aos Acionistas e aos Acionistas Aderentes: Sr. Manuel Moreira Giesteira Avenida Paulista, 688, 15 andar, conjunto 158 Cep 01310-909 - So Paulo SP Fac-smile n (55 11) 3283-1380 At.: Sr. Manuel Moreira Giesteira 7.2.1. O Sr. Manuel Moreira Giesteira, j qualificado (doravante designado, especificamente para os fins previstos neste item, simplesmente Representante dos Acionistas), neste ato nomeado por todos os Acionistas e por todos os Acionistas Aderentes (estes quando da adeso), seu bastante procurador, em carter irrevogvel e irretratvel, para o fim especial de receber, em nome dos Acionistas e dos Acionistas Aderentes, todos e quaisquer avisos, notificaes e interpelaes, judiciais ou extrajudiciais, relacionados com o presente Instrumento de Transao, inclusive com poderes especiais para receber citaes judiciais. 7.2.2. Qualquer das Partes poder alterar seu endereo ou demais informaes acima indicadas mediante comunicao outra Parte, por escrito. 7.3. Poderes de Representao. O Sr. Manuel Moreira Giesteira neste ato declara estar plenamente habilitado e autorizado a representar os Acionistas neste Instrumento de Transao e, na condio de advogado, representar os autores que patrocina nas Demandas Judiciais, nos autos respectivos e, ainda, que detm os poderes necessrios representao desses Acionistas e autores das Demandas Judiciais, segundo os termos da lei, responsabilizando-se no mbito civil e penal por qualquer irregularidade havida nas referidas representaes. 7.4. Totalidade das Avenas. O presente Instrumento de Transao e seus respectivos Anexos, que so considerados, para todos os fins e efeitos, como partes integrantes do mesmo, contm todos os termos e condies referentes ao presente Instrumento de Transao, superando e substituindo qualquer outro acordo entre as Partes, seja verbal ou por escrito. Na hiptese de qualquer disposio deste Instrumento de Transao vir a ser declarada inexeqvel, ilegal ou invlida, em virtude de violao de normas de ordem pblica, as disposies remanescentes no sero afetadas e permanecero em pleno vigor, e em tal caso, as Partes ficaro obrigadas a substituir a disposies inexeqveis, ilegais ou invlidas por outra, ou outras, que propiciem os fins visados por tal disposio. 7.5. Cesso: Os direitos e obrigaes decorrentes do presente Instrumento de Transao somente podero ser cedidos ou a qualquer ttulo transferidos a terceiros por uma Parte, mediante a anuncia, por escrito, da outra Parte. 7.6. Sucessores e Cessionrios. O presente Instrumento de Transao obrigar as Partes, seus herdeiros, sucessores e terceiros que porventura passem a ser titulares dos direitos e deveres aqui estabelecidos, incluindo nos casos de ciso, incorporao e fuso, e reverter em benefcio de seus respectivos sucessores e cessionrios autorizados. 7.7. Foro. As Partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de So Paulo, com expressa renncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, como nico competente para dirimir quaisquer dvidas oriundas da execuo do presente Instrumento de Transao. E, por estarem assim justas e avenadas, as Partes assinam o presente Instrumento de Transao em 8 (oito) vias de igual teor, na presena de duas testemunhas que tambm o subscrevem. So Paulo 28 de dezembro de 2.006 PRIMEIROS TRANSIGENTES: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. Marcos Matioli de Souza Vieira Luis Felix Cardamone Neto BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S.A. Marcos Matioli de Souza Vieira Luis Felix Cardamone Neto BANCO ABN AMRO REAL S.A. Marcos Matioli de Souza Vieira Luis Felix Cardamone Neto SEGUNDOS TRANSIGENTES: MANUEL MOREIRA GIESTEIRA (Pgina de Assinaturas do Instrumento Particular de Transao celebrado em 28 de dezembro de 2006) HAGOP GUEREKMEZIAN LEIVI ABULEAC VICTOR ADLER ADRIANA DE CSSIA HORVATH MARQUES ANTONIA CLIUCY PIRES CHAVES DORIVAL DE TOLEDO FABIANO SCIARINI CICCALA FABIO MOURO SANDOVAL GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO GUILHERME SCIARINI CICCALA HARRY HERCHEL ADLER (Pgina de Assinaturas do Instrumento Particular de Transao celebrado em 28 de dezembro de 2006) PACTUAL SERVIOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS S.A. HELOINA ALMEIDA DINIZ PERAGALLOS JEAN LOUIS PILLON JORGE PERAGALLOS JOS CARLOS BATISTA LUCIANA MARA GOZZO LYODEGAR APPARECIDO CANTOR MARQUES ORLANDO OLIVEIRA LIMA PATRICIA PIRES MARTINS GIESTEIRA RENATO CICCALA ROSANE MORAES COUTINHO DE OLIVEIRA (Pgina de Assinaturas do Instrumento Particular de Transao celebrado em 28 de dezembro de 2006) ROSIVANI FERREIRA LIMA DOS SANTOS SILVIO WAGNER BATISTA VIC DISTRIBUIDORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS S.A. CARLOS ALBERTO MOREIRA GIESTEIRA NEUZA HELENA SCIARINI CICCALA RENATO CICCALA (ESPLIO DE WASHINGTON HATANAKA) INTERVENIENTE-ANUENTE: BRI PAR DOIS PARTICIPAES S.A. Marcos Matioli de Souza Vieira Luis Felix Cardamone Neto Testemunhas: 1__________________________ 2________________________ Nome: Nome: R.G.: R.G.: CPF/MF CPF/MF PAGE  PAGE 1  EMBED Equation.3  $%&|  F ` W X 5 6 ~ :BFSnuOVZu ry} ")05OH P T t!hhb5>*hh5hhl5$hhb5B*PJnHphtHhht5hh.$5hhb5 hhbG%&'wxy F G o p 1 2  EF^$a$$a$xyYZ}~  45T U ""J$K$%%='^t!!!!"""">$F$K$\$%%%%2':'>'Q'((((K*S*W*y*++++j-r-w--/ /// 0B01111g3o3s3345 5E5g6o666B8J8N8k8999:;;;;;;%<'<-<.<b<<=)==hh*U5$hhb5B*PJnHphtHhhb5>*hhb5 hhbP='>'((V*W*++v-w-//0 011r3s3 5 5s6t666M8N899;^;;0<1<a<b<=====x@y@CCFFEIFILLfNgN!O"O P  ?^`? ?^`?$a$^===@@CCxDyDFFEIFI!N(N P P'PxQQTTQUU\]^^d``jcccceeQhXhhmm9mpp8sWsEvFvvvvvvvgwjwwwx#jhhb5UmHnHuhh.$5hh 5hhCy5 h5 hh.$hhb5>*hhb5OJPJQJhhb5 hhbhh5: P P'P(PPUQUUUYY\\]]^^c`d```ccee  h h?^`?gd.$e"g#ghhmm:m;mmmpprrssDvEvFvh^h ^`^^ ?^`? h$a$  <^`*aJhhEaaJhhf5OJQJaJhhLxaJ!hhbB*OJQJaJphhhbaJhh.$OJQJaJhhEaOJQJaJhhbOJQJaJhhb>*OJQJaJ,$UyIJŲʲ +Hdef.QRSTʶd^` dgdEa dgdLxdʶ˶YZuvfgȿɿʿ˿ dgd M $da$gdhd dgdEad^`džʾɿ˿OQpr}~ĺְv֓lhh M6aJhhh>*aJhhEa5aJhh MaJhhhaJhh M5aJhhh5aJhhb5aJhhb>*aJhhEaaJhhAfaJhhbaJ hhbhhEa5hhb5hhb5>**OPQpqr dgd M dgd $da$gdh$d1$a$gdh}~ $da$gd M $da$gdGo dgdh $da$gdh~*+CDhijVWX`º}umbhhEamH sH hh M5hhh5hh M6aJhh MaJhh_ 5mH sH hhGomH sH hhmH sH hhbmH sH hhb5 hhh hhLx hhbhhEa5aJhhb5aJhhh5aJhh M5aJ$ )*+,BCDEg$a$gdh $da$gdh $da$gdEaghijUVWXyz{| $da$gd MgdGo$a$gdGo$a$gdh`hxyz|23ijk DEFhij»ػػ°ةػػؠػukuhhh5aJhhb5aJhhh5hhb5 hh Mhh_ 6aJhh_ aJ hhLxhhLxmH sH  hhbhhbmH sH hhhmH sH  hhhhGohEamH sH hhEamH sH hhF@mH sH ( 1234CDEh$a$gdGo$a$gdhhij EFGhij $da$gdh$d1$a$gdh $da$gd M$a$gd M $da$gd_ $a$gdh678EFGH$d1$a$gdh $da$gdh dgd M $da$gdh678EHzĻ윏ztztztzg[tWh[$jh~0JU*h[$0JmHnHu* h~0Jjh~0JUh~ h~56hhEaOJQJaJhhbOJQJaJhh>YaJhh MaJhhhaJhh M5aJhhb5aJhh 5aJhhh5aJhhbaJhhb>*aJ"h]h&`#$$a$$d1$a$gdh$d1$a$gdh hhEaOJQJaJhbjh~EHUj;I h~CJUVh~jh~U$1h/ =!"#$% `!v'FO/;Uh!f  7nxuR=KAMrK#ZXVQ-,B,PԉpKbVbaʟ`a$ZB;! 77_od䚠 O, LD1k|<>q@h)3sp0DŽ9+I9&&;n?(\~"[ 6%iB4)zG`7т=YRC]SbX8ʲ',l)A`yݝڶ/VA=+Sݫ- 9T9pD\ 'u], ~QG>;ݣ%nʖ3Tmnԫ ]cv JӍbr_8W |}XςJ/c`a}Dd l P  S A? 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