ࡱ> AC@M D)bjbj== "<WW(%l>>>>>>>Rz z z 8 ,R2 "      %''''''$ FK>     K">>  `""" > > %" %" "(>> )R( z v0,>!|>!"RR>>>> Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2006 GJ - 141/06 BOVESPA BOLSA DE VALORES DE SO PAULO SUPERVISO DE RELAES COM EMPRESAS At. Sr. Jorge Antonio Tambucci Rua XV de Novembro n 275 01013-001 - Centro SP Ref.: S/OFICIO GAE/SRE 2131-6 de 06.12.06 ASSEMBLIA DE ACIONISTAS MARCADA PARA DIA 06.12.06 Prezado Senhor, Em atendimento ao ofcio em referncia, cumpre-nos informar que no foi realizada a Assemblia Geral de Acionistas, convocada pelo acionista majoritrio para o dia 06/12/06, nos termos do edital de convocao publicado na imprensa. Desconhecemos os motivos que levaram o acionista majoritrio a no realizar a referida assemblia, mas acreditamos que as informaes que se seguem podero, de alguma forma, orientar os acionistas em geral. QUANTO ASSEMBLIA Fomos informados que, na data e local estabelecidos no edital de convocao, compareceram os principais acionistas da companhia, a saber, FRB-Par Investimentos S.A., na condio de majoritrio, detentor de 87,31% de aes ON; e Interunion Capitalizao S.A. em liquidao extrajudicial, possuidor de 7,90% de aes ON, ambos perfazendo o quorum legal para a realizao da assemblia, conforme exigido por lei. A VARIG, S.A. (Viao Area Rio-Grandense) em recuperao judicial, na oportunidade, colocou disposio dos acionistas, em sua sede social, toda a infra-estrutura necessria para a realizao e formalizao da referida assemblia. No entanto, at a presente data no recebemos nenhuma correspondncia do acionista majoritrio explicando os motivos da no realizao da assemblia por ele convocada. GJ 141/06 Fl. 2 de 4 DA CONVOCAO PARA A ASSEMBLIA Fomos informados de que Sr. Presidente do Conselho de Administrao da companhia recebeu carta da FRB-Par Investimentos S.A. requerendo a convocao de assemblia de acionistas para eleio de novos membros do citado Conselho, tendo se negado a faz-lo, em cumprimento deciso judicial de 15.12.2005, do MM. Juzo da ento 8 Vara Empresarial Rio de Janeiro, agora 1 Vara, nos autos do processo de recuperao n 2005.001.072887-7, que afastou o acionista controlador da administrao das empresas recuperandas, impedindo-o de qualquer ingerncia poltico-administrativa, a qual transcrevemos, abaixo, para conhecimento geral: Ante o exposto, na forma do art. 64 da Lei 11.101/2005, afasto o acionista controlador, assim entendido como administrador indireto das empresas recuperandas, de qualquer ingerncia poltico-administrativa, impedindo-o, em especial, de destituir qualquer membro do Conselho de Administrao, devendo, ainda, manter a atual Diretoria. O edital de convocao para a Assemblia de 06/12/06 foi, ento, firmado, exclusivamente, pelo acionista majoritrio da companhia, que declarou em seu texto fazer uso da faculdade prevista na alnea c , do Pargrafo nico, do Art.123, da Lei 6.404/76: Art 123. Compete ao conselho de administrao, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assemblia geral. Pargrafo nico. A assemblia geral pode tambm ser convocada: c) por acionistas que representem cinco por cento, no mnimo, do capital votante, quando os administradores no atenderem, no prazo de oito dias, o pedido de convocao que apresentarem devidamente fundamentado, com indicao das matrias a serem tratadas. A publicao do edital de convocao, foi, desta forma, ato do acionista majoritrio, a empresa FRB-Par Investimentos S.A., representado pelo Diretor e conselheiros que o firmaram, os quais detm absoluta responsabilidade perante as leis vigentes, inclusive pelo descumprimento ordem judicial supra citada. DA ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO ACIONISTA CONTROLADOR E A TRANSFERNCIA DOS PODERES DE GESTO AOS CREDORES A deciso judicial supra mencionada determinou o afastamento do controlador das empresas em recuperao, a Fundao Ruben Berta, e a conseqente transferncia dos poderes de gesto aos credores das companhias, que assumiram a administrao das empresas, cabendo aos acionistas majoritrios apenas o direito de fiscalizao. GJ 141/06 Fl. 3 de 4 Importante registrarmos, considerando a atual situao das empresas em recuperao, enquanto sociedades sujeitas s obrigaes da Lei 6404/76, que esto, tambm, subordinadas Lei de Falncias e Recuperao de Empresas, de n 11.101/05, e que, em caso de eventual conflito entre as citadas leis, naquilo que se relacionar ao poder de gesto da companhia, prevalece o disposto na Lei 11.101/05. NOVA APRECIAO DO TRIBUNAL Em 02 de outubro de 2006, apreciando petio das empresas em recuperao sobre pedido do Conselho de Administrao da VARIG em recuperao judicial, que desejava deliberar sobre tens relacionados gesto das empresas, o Juzo da 1 Vara Empresarial do Rio de Janeiro assim se manifestou: O afastamento do controlador tem o efeito de suspender os poderes polticos que lhe so pertinentes, relativos as polticas de gesto da companhia, que j estavam reduzidos pelo plano de recuperao aprovado pelos credores, onde so estabelecidas vrias polticas de administrao da companhia, contra as quais o controlador no pode, licitamente, se insurgir. Considerando que esses poderes so exercidos na assemblia de acionistas, conseqentemente, o rgo mximo da companhia no pode mais deliberar sobre quaisquer das matrias previstas nos arts. 122, 132 e 135 da Lei 6.404/76 ou nos estatutos, que digam respeito a questes de gesto da companhia, preservadas apenas as competncias que digam respeito atividade de fiscalizao. Considerando que o conselho de administrao rgo deliberativo da companhia encarregado de ditar suas polticas de gesto, cujos membros so eleitos pela assemblia geral (arts. 132, III e 140 da Lei 6.404/76), onde o acionista controlador detm a maioria dos votos, de modo que cabe a ele eleger e destituir todos ou a maioria absoluta de seus membros, uma vez suspensos os poderes polticos do acionista controlador, esto sem aplicao os poderes do conselho de deliberar e influir na gesto da companhia, previstos no art. 142 da Lei 6.404/76 e no estatuto, mantidos apenas aqueles que digam respeito a atividade fiscalizadora. Finalmente, quanto diretoria, considerando que o rgo executivo da companhia, eleito pela assemblia ou pelo conselho de administrao (art. 143 da Lei 6.404/76), uma vez suspensos os poderes polticos do acionista controlador e transferido o poder de escolha do gestor judicial para os credores, que exercer a administrao da sociedade (art. 65 da Lei 11.101/2005), no faz qualquer sentido que os diretores eleitos pelo conselho de administrao permaneam em seus cargos, exercendo funes que influenciaro nos resultados da atividade do gestor judicial, sem que estejam alinhados e gozem da confiana deste. Os poderes de administrao foram transferidos temporariamente do acionista controlador para os credores que escolhem o gestor judicial de sua confiana e transferem para ele poderes executivos da companhia para exerccio coletivo em cargos e funes que o gestor julgar necessrios e atribudos s pessoas que forem de sua confiana. GJ 141/06 Fl. 4 de 4 CONCLUSO Assumida a nova gesto das companhias pelos credores, representados pelo Gestor Judicial, passaro eles a deliberarem sobre todos os assuntos que venham a exigir o poder decisrio, a fim de cumprirem as disposies da Lei 6.404/76, pois no foi ela revogada pela LRE, e sim suspensos, temporariamente, os efeitos disposies relacionadas ao poder de gesto do controlador. Faz-se mister, tambm, registrar que o atual Conselho de Administrao est formado por 3 conselheiros indicados e eleitos pelo acionista majoritrio em assemblia passada e que, para eleio de novos membros dos Conselhos de Administrao das empresas recuperandas, dever ser observado o disposto no artigo 33, do PRJ Plano de Recuperao Judicial, que outorgou aos credores o direito de elegerem a maioria dos membros desses conselhos. Ante o exposto, fica o registro de que a empresa FRB-Par Investimentos S.A. a nica responsvel, perante a CVM, a BOVESPA e os Tribunais do pas, por qualquer reclamao relacionada ao tema objeto do ofcio em referncia. Valemo-nos do ensejo para expressarmos nossa considerao e apreo. Atenciosamente, Miguel Dau Gestor Judicial Viao Area Rio-Grandense S.A. - em Recuperao Judicial Rio Sul Linhas Areas S.A. em Recuperao Judicial Nordeste Linhas Areas S.A. em Recuperao Judicial PAGE  PAGE 1 0X- n o | xw "##$$((U(g(r((()*)+)1)2)3)5)6)<)=)>)?)@)C)D)ĻĻՎ|0JmHnHu0J j0JUCJOJQJ^JaJCJOJQJ^JaJ6CJOJQJ]^JCJOJQJ^JaJCJOJQJ^J CJOJQJ^JmHnHsHtH aJnHtH56CJOJQJ\]^J5CJOJQJ\^JCJOJQJ^J/U012:X|./01ABC+,$a$$a$()C) K L n o p | &' C"$a$$a$$a$'wxwxEHI=>?  #$% C"$a$$a$$a$ $7$8$H$a$$^a$`aS#########r%s%,' $7$8$H$a$ $7$8$H$a$7$8$H$^$^a$$a$$a$,'-'((U(V(f(g(r((((()))*)3)4)5)@)A)B)C)D)h]h&`#$$a$$dha$$a$ $7$8$H$a$ 1h/ =!"n#$S% i8@8 NormalCJ_HaJmHsHtHP@P Heading 1$$@&a$5CJOJQJ\^JaJtH LL Heading 2$$7$8$@&H$a$6CJaJtH <A@< Default Paragraph Font8@8 Header  C" mH sH tH DB@D Body Text$a$CJOJQJ^JaJtH "W@" Strong5\, @", Footer  C"&)@1& Page NumberD% <U012:X|./01ABC+,KLnop|& ' w x w x EHI=>?  #$%`aSr!s!,#-#$$U$V$f$g$r$$$$(%)%5%@%A%E%00000000000000000000000000000000000000000000@000000000000@0@0@0@00000000000000@0000000000000000000000000000000000000000@0@0@0@0 0 D)','D)C) !!T|~  !p"|"`#g#n$q$$$(%B%E%|ij? 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