ࡱ> PRO:bjbj .Jhh200000DDDD P4DD.___$r~0__00AAA00AAAABYxDA0DA @ AAn 0_L6A, ___v___D _________ :A Gazola S/A obteve provimento judicial, suspendendo a exigibilidade de multas isoladas impostas pela RFB, cujo valor supera R$ 10 milhes. Representada pelo escritrio de advocacia Rocha, Ferracini, Schaurich, Citrin advogados S/S, o provimento foi obtido junto ao TRF da 4 Regio a ttulo de antecipao de tutela. As multas de ofcio impostas empresa, so decorrentes de pedidos de compensao no homologados pela RFB. Quando da imposio da multa, a fiscalizao baseou-se em legislao editada em momento posterior a efetivao das compensaes. A tese defendida pelos advogados, e que resultou na suspenso da exigibilidade das multas, foi amparada no princpio da irretroatividade das leis, efetivamente por no ser inaplicvel legislao superveniente a fatos ocorridos antes de vigncia da lei. Afastada a aplicao da lei superveniente, tornou-se insustentvel a manuteno da exigibilidade das multas isoladas, j que a legislao vigente a poca das compensaes no enquadra como ilegais os procedimentos compensatrios adotados pela empresa. Ademais, a legislao aplicvel a poca das compensaes somente previa a imposio de multa isolada s hipteses onde evidenciada a ocorrncia de fraude, conluio ou sonegao (hipteses dos arts. 71 a 73 da Lei n. 4.502/64), o que no teria ocorrido no presente caso. Segue abaixo a referida deciso AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2008.04.00.029029-3/RS RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GAZOLA S/A IND/ METALURGICAADVOGADO:Andre Azambuja da Rocha e outrosAGRAVADO:UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO:Simone Anacleto Lopes DECISO Trata-se de agravo de instrumento contra deciso (fls. 675-675v. das cpias em apenso) que indeferiu o pedido de antecipao dos efeitos da tutela, por meio da qual a autora pretendia a suspenso da exigibilidade das multas e, por conseguinte, dos seus efeitos sobre o parcelamento tributrio, mantendo a empresa no PAEX at o julgamento final da ao. Relata a agravante que o montante a ttulo de multas totaliza R$ 7.884.558,77 e que sua incluso no PAEX implicaria majorao das parcelas em R$ 89.056,09 ao ms, tornando impossvel a participao no programa. Assevera que a incluso das malsinadas multas isoladas no PAEX extremamente danosa, pois, no mnimo, ser obrigada a recolher a diferena mensal entre o valor da parcela do PAEX e o valor mensal correspondente a 1/120 do valor consolidado, desde a sua adeso at a data da consolidao, ou, na pior das hipteses, a empresa ser excluda (se j no o foi) do programa, o que implica a exigibilidade imediata da integralidade da dvida (no valor de quase R$ 50.000.000,00). Aduz que o perigo de dano irreparvel est consubstanciado no fato de que a no concesso da liminar resultar na confirmao da sua excluso do PAEX, e, conseqentemente, emisso de todos os efeitos decorrentes do tal ato, inclusive, do restabelecimento da exigibilidade dos dbitos parcelados. Refere que as multas isoladas, exigidas indevidamente e postas no PAEX, referem-se a COFINS, PIS, IRPJ, CSLL e IPI, do perodo de novembro/2002 a dezembro de 2004, decorrentes da no-homologao do pedido de compensao formulado pela agravante (aplicao do art. 18 da Lei n. 10.833/03, alterada pela Lei n. 11.051/04). Conta que lhe foi aplicada, ento, a multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n. 9.430/96, combinada com o Ato Declaratrio Interpretativo SRF n. 17/02, no percentual de 150%. Sustenta que so inaplicveis ao caso as alteraes introduzidas na Lei n. 10.833/03, pela Lei n. 11.051/04, pois so posteriores ao envio das declaraes de compensao, bem como dos fatos geradores dos tributos. Defende, outrossim, que o fato gerador do descumprimento da obrigao acessria (e ensejador das multas isoladas ora combatidas) ocorreu com o envio das DCOMP- eletrnicas, ou seja, antes da vigncia da Lei n. 11.051/04. Brada que somente com o advento da Lei 11.051/2004 passou a existir uma relao expressa a respeito das vedaes compensao nos casos de crditos de terceiros e no caso de crditos que no se refiram a tributos e contribuies administradas pela Secretaria da Receita Federal. Ressalta que a deciso administrativa, na inteno de aplicar 150%, sugere que a agravante fraudou a agravada na tentativa de efetuar compensao com crditos da ao judicial n. 870018855-7; porm, a agravante no escondeu que os crditos eram de terceiro. Defende, pois, que a mera no-homologao da compensao, por terem sido utilizados crditos de terceiros decorrentes de tributos e contribuies no administrados pela Secretaria da Receita Federal, no implica, por si s, imposio direta da multa isolada qualificada, sendo necessrio, para tanto, a comprovao de fraude. No mais, defende a aplicao da legislao mais benfica, qual seja, a Lei n. 11.488/07, que deu nova redao ao art. 44 da Lei n. 9.430/96, reduzindo o percentual da multa de 150% para 75%. Roga seja atribudo efeito suspensivo ao agravo, para o efeito de suspender a exigibilidade dos dbitos parcelados referentes s multas isoladas do perodo em questo, para manter ou reincluir a empresa no PAEX, para assegurar o pagamento do PAEX com base nos valores mnimos previstos na lei que instituiu o programa. Decido. A concesso das tutelas de urgncia perpassa pela conjuno de dois elementos, quais sejam, a verossimilhana das alegaes e o perigo de dano de difcil ou incerta reparao. Passo ao exame da verossimilhana da fundamentao. Da anlise do despacho decisrio (fls. 594-596 das cpias em apenso), datado de 26.04.2005, infere-se que as Declaraes de Compensao (DCOMP) eletrnicas foram protocoladas no perodo de 21.05.2004 a 15.12.2004. Dessarte, malgrado entenda pela impossibilidade da compensao pretendida pela agravante, pois que atinente a crditos de natureza no-tributria e pertencentes a terceiros, cabe atentar que tal fato, por si s, no autoriza a imposio das multas isoladas lanadas com fulcro no art. 18, 4, da Lei n. 10.833/03, na redao dada pela Lei n. 11.051/04. Com efeito, as multas isoladas foram lanadas por fora dos arts. 90 da Medida Provisria n. 2.158-35, de 24.08.2001, e do art. 18, 4, da Lei n. 10.833/03, na redao dada pela Lei 11.051/04, que previam a imposio de multa isolada nos casos em que a compensao fosse no-homologada em razo de fraude, conluio ou sonegao (hipteses dos arts. 71 a 73 da Lei n. 4.502/64), ou mesmo, no caso de a compensao ser considerada no-declarada. Atente-se para a redao dos dispositivos que foram aplicados: "Art. 90. Sero objeto de lanamento de ofcio as diferenas apuradas, em declarao prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensao ou suspenso de exigibilidade, indevidos ou no comprovados, relativamente aos tributos e s contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal." (MP 2.158-35/2001) "Art. 18. O lanamento de ofcio de que trata o art. 90 da Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se- imposio de multa isolada em razo da no-homologao de compensao declarada pelo sujeito passivo nas hipteses em que ficar caracterizada a prtica das infraes previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redao dada pela Lei n 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisria n 351, de 2007) - grifei 4 A multa prevista no caput deste artigo tambm ser aplicada quando a compensao for considerada no declarada nas hipteses do inciso II do 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Includo pela Lei n 11.051, de 2004) - grifei Da anlise dos dispositivos legais supracitados, bem como dos Relatrios de Auditorias Fiscais de fls. 606-09, 616-619, 631-634, 645-648, 655-658, infere-se que as multas foram impostas pela suposta ocorrncia de pelo menos uma das seguintes razes: a) hiptese prevista no 4 do art. 18 da Lei n. 10.833/03, que se refere s compensaes no-declaradas; b) hiptese do caput do art. 18 da Lei n. 10.833/03, na redao dada pela Lei n. 11.051/04, que se relaciona fraude, nos termos do art. 72 da Lei n. 4.502/64, fazendo meno ao tendente a excluir ou modificar as caractersticas essenciais da obrigao tributria principal, evitando ou diferindo seu pagamento na parte indevidamente compensada. Ocorre, todavia, que segundo o despacho decisrio de fls. 594-596, atinente ao processo n. 11020.001134/2005-49, as compensaes no foram consideradas no-declaradas, e, ressalte-se, nem poderiam s-lo, porquanto protocoladas no perodo de 21.05.2004 a 15.12.2004, ou seja, antes da vigncia da Lei n. 11.051, de 29.12.2004. evidncia, tais compensaes foram no-homologadas (fl. 596), ensejando, inclusive, manifestao de inconformidade, de acordo com a prpria autoridade fiscal. No h, ento, como subsumir a hiptese dos autos previso inserta no 4 do art. 18 da Lei n. 10.833/03, na redao dada pela Lei n. 11.051/2004, por dois motivos: primeiro, porque quando protocoladas as compensaes sequer estava em vigor a Lei n. 11.051/04, que deu nova redao ao art. 18 da Lei n. 10.833/03 (redao essa hoje j alterada pela Lei n. 11.488/2007), erigindo as compensaes no-declaradas a mais uma previso de lanamento de multa isolada; segundo, porque as compensaes no foram consideradas no-declaradas, mas, sim, no restaram homologadas, e, como os atos administrativos esto vinculados sua fundamentao, ainda mais os atos vinculados, no cabe simplesmente desconsiderar o despacho decisrio para fins de transmudar a tipificao das compensaes. No fosse isso bastante, h atentar que, conquanto subsistisse a cominao das multas com arrimo no 4 do art. 18 da Lei n. 10.833/03, impende destacar que, com a Lei n. 11.488/2007, o percentual a ser aplicado passou a ser o de 75% (setenta e cinco por cento), ex vi do art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96. Dessarte, por mais esse motivo os autos de infrao merecem ter sua legitimidade questionada, pois que visam cobrana das multas no percentual j revogado por legislao posterior mais benfica (art. 106, inciso II, "c", do CTN). Tambm no vejo como subsistir a imposio das multas com base na aplicao do caput do art. 18 da Lei n. 10.833/03, na redao dada pela Lei n. 11.051/04. Com efeito, tal dispositivo restringe a aplicao das multas isoladas aos casos em que ficar caracterizada a prtica das infraes previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n. 4.502/64, que tratam da sonegao, fraude e conluio, situaes essas que no me parecem configuradas nos autos. No h falar, ademais, que as multas seriam devidas com fulcro na redao originria do art. 18 da Lei n. 10.833/03, que previa a imposio de multa isolada na hiptese de o crdito objeto da compensao ser de natureza no-tributria, porque, alm de o lanamento tributrio estar calcado no art. 18 da Lei n. 10.833/03, na redao dada pela Lei n. 11.051/04, h atentar para o princpio da retroatividade benfica previsto no art. 106, inciso II, 'a'. Isso quer dizer que, ainda que a imposio tivesse decorrido da redao originria do aludido art. 18, mesmo assim, com a alterao desse dispositivo, suprimindo condutas que ensejariam a cominao da multa, dever-se-ia aplicar a legislao mais benfica. Pois bem, situado o contexto ftico e a legislao pertinente, faz-se mister, neste momento, reconhecer a verossimilhana necessria suspenso da exigibilidade das multas isoladas. Quanto demonstrao do periculum in mora apto a justificar a antecipao tutela recursal, tenho como suficiente, neste momento, a designao de leiles para os bens penhorados nos autos da execuo fiscal 2006.71.07.001615-5, a qual teve seu trmite renovado justamente aps a notcia de excluso da autora do PAEX. Em relao ao pedido de reincluso no programa de parcelamento, tenho que tal pretenso no pode ser analisada neste momento, pois no est comprovado que a sua excluso deu-se exclusivamente em razo da imposio das multas. Foroso destacar, todavia, que as multas isoladas cuja exigibilidade ora se est suspendendo no podem servir de bice manuteno/reincluso no PAEX. Consigno, em arremate, que a suspenso da exigibilidade dos crditos atinentes s multas no possui carter de irreversibilidade da medida, pois, durante a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, permanece sobrestado o prazo de prescrio para a Fazenda Pblica promover a ao de cobrana. Isso posto, defiro em parte a antecipao da tutela recursal para o fim de suspender a exigibilidade das multas isoladas ora questionadas, at posterior manifestao do Colegiado. Intimem-se, sendo a agravada, para, querendo, apresentar resposta. Comunique-se o juzo a quo. Publique-se. Porto Alegre, 28 de agosto de 2008. Des. Federal Joel Ilan Paciornik Relator 2 3 S 12STd!8#:#D#$% %o%|%%%&_'m'~''E)z)@*P*..E0J0L5^5'99(:.:`:q:: 56\]6]5\CJaJCJaJ5;>*OJQJ^J OJQJ^J12 3 S ^kd$$IfFZL6    34a $$Ifa$$If$dha$$a$ 2^kd$$IfFZL6    34a $$Ifa$$If^kd$$IfFZL6    34a12;=S^kd$$IfFZL6    34a $$Ifa$$IfSTlpq!!$@&a$$a$$a$^kd$$IfFZL6    34a!9#:#% %& &((//11y4z42535q6r6779999:/:<:`:$a$`:q:::$a$$@&a$$a$,1h. A!"#$% $$If!vh5!55x#v!#v#vx:V 6,5L5534$$If!vh5!55x#v!#v#vx:V 6,5L5534$$If!vh5!55x#v!#v#vx:V 6,5L5534$$If!vh5!55x#v!#v#vx:V 6,5L5534$$If!vh5!55x#v!#v#vx:V 6,5L5534^ 2 0@P`p2( 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p8XV~_HmHnHsHtH@`@ NormalCJ_HaJmHsHtH>A > Fonte parg. padroTi@T  Tabela normal4 l4a ,k , Sem lista dYd Mapa do Documento-D M CJOJQJ^JaJPK![Content_Types].xmlj0Eжr(΢Iw},-j4 wP-t#bΙ{UTU^hd}㨫)*1P' ^W0)T9<l#$yi};~@(Hu* Dנz/0ǰ $ X3aZ,D0j~3߶b~i>3\`?/[G\!-Rk.sԻ..a濭?PK!֧6 _rels/.relsj0 }Q%v/C/}(h"O = C?hv=Ʌ%[xp{۵_Pѣ<1H0ORBdJE4b$q_6LR7`0̞O,En7Lib/SeеPK!kytheme/theme/themeManager.xml M @}w7c(EbˮCAǠҟ7՛K Y, e.|,H,lxɴIsQ}#Ր ֵ+!,^$j=GW)E+& 8PK!.atheme/theme/theme1.xmlYMoE#F{om'vGuرhF[xw;jf7q7J\ʉ("/z'4IA!>Ǽ3|^>5.=D4 ;ޭªIOHǛ]YxME$&;^TVIS 1V(Z Ym^_Ř&Jp lG@nN&'zξ@F^j$K_PA!&gǬへ=!n>^mr eDLC[OF{KFDžƠپY7q~o >ku)lVݜg d.[/_^йv[LԀ~Xrd|8xR{ (b4[@2l z "&'?>xpxGȡIXzg=2>ϫPCsu=o<.G4& h`9Q"LI(q }93̲8ztzH0SE+$_b9rQkZVͣiV 2n*=8OSyZ:"⨹ppH~_/PŴ%#:viNEcˬfۨY՛dEBU`V0ǍWTḊǬXEUJg/RAC8D*-Um6]Ptuyz*&Q܃h*6w+D?CprloSnpJoBӁc3 chϿ~TYok#ހ=pGn=wOikZoiBs͜zLPƆjui&e E0EMl8;|͚ 64HpU0)L O3 e:(xfä)Hy`r~B(ؘ-'4g\вfpZa˗2`khN-aT3ΑV \4  o`v/] f$~p p@ic0As\ @THNZIZ[}i RY\qy$JyϣH9\,AZjyiǛ)D]n|%lڟX̦l熹EЀ > 6ljWY DK/eby_膖L&W`VcJT14fS!:UJ0A?y6Xg1K#[]y%[BTRlwvSLɟ)4.Xt|zx\CJ#Lw@,e_}֜aN}jHP؏T$فdfl,YdTI]Zd+zoPnI hYC=!kk|l1Qn6MBŊ]|-_Ǭf^ Mθڎ`R+Wh1,Q >H *:[䠙A@V_ .ap64+lt^7st G5;Mb8s9x<ڮjI~11qM2%M2K94uo%PK! ѐ'theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsM 0wooӺ&݈Э5 6?$Q ,.aic21h:qm@RN;d`o7gK(M&$R(.1r'JЊT8V"AȻHu}|$b{P8g/]QAsم(#L[PK-![Content_Types].xmlPK-!֧6 +_rels/.relsPK-!kytheme/theme/themeManager.xmlPK-!.atheme/theme/theme1.xmlPK-! ѐ' theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsPK] 2 J: S!`:: !"#$8@0(  B S  ?Mހ+ NހD)&Oހ PހtQހl:&@v+).2Dz/).2C*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttagsmetricconverter $5, a71 a ProductID.7|!:>pt ''%)))L-U-..//*2-22222222di;={ I q#E#a((()J+[+1%1223lq2222RRddeeffllmmnn`2`2222,|KMi! Mi_ m Miw Mi[ Mi3eMiZMiMiligpMia!&MiW(Mi_(MiU6,MicU,Mi"q1Mi5M3MiDf5Mi^k6Mi_J{6Mi -k8Mi$$\:Mim:Mil?OMizQMi)xTMio[MiMm^Mi+p^Mi+$cMi+gMiligomMiVoMi< 9pMi=qMissMi[sMi ^xMiWzMi22@22 222P@UnknownG* Times New Roman5Symbol3. * Arial5. *aTahomaACambria Math"1|&|&*[*[!4222QKX ?2!xxA Gazola S/A obteve provimento judicial suspendendo a exigibilidade de multas de ofcios impostas pela RFB, cujo valor supera R$ 10 milhesRfsc Advogados AssociadosOdilonOh+'0,8\ht    A Gazola S/A obteve provimento judicial suspendendo a exigibilidade de multas de ofcios impostas pela RFB, cujo valor supera R$ 10 milhesRfsc Advogados Associados Normal.dotmOdilon3Microsoft Office Word@0@ʊw@([@x*՜.+,0 hp  `Rfsc Advogados[2 A Gazola S/A obteve provimento judicial suspendendo a exigibilidade de multas de ofcios impostas pela RFB, cujo valor supera R$ 10 milhes Ttulo  !"#$%'()*+,-/0123456789:;<=>@ABCDEFHIJKLMNQRoot Entry FFZxSData &1Table. WordDocument.JSummaryInformation(?DocumentSummaryInformation8GCompObj}  F+Documento do Microsoft Office Word 97-2003 MSWordDocWord.Document.89q