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Em Recuperação Judicial CONFORME CONSOLIDAÇÃO REALIZADA EM 08.05.2006 Plano de Recuperação Judicial Consolidado I - Definições e Siglas Denominações e siglas usadas no texto: AÇÕES DAS COMPANHIASTem o significado que lhe é atribuído no item 17ADMINISTRADOR DO FIP- CONTROLE Instituição financeira de primeira linha, escolhida pelo GESTOR INTERINO, para o exercício das atribuições que lhe foram conferidas no REGULAMENTO AERUS Instituto AERUS de Seguridade SocialAGC DE 19.12.2005Assembléia Geral de Credores realizada em 19.12.2005AGC DE 13.02.2006Assembléia Geral de Credores, instalada em 13 de fevereiro de 2006 e concluída em 23 de fevereiro de 2006, tendo como pauta exclusiva a revisão e ratificação da redação dos documentos jurídicos referentes ao PLANO, conforme fls. 14.072 do PROCESSOAGC DE 08.05.2006Assembléia Geral de Credores realizada em 08 de maio de 2006AGENTE FIDUCIÁRIOTem a definição constante do item 19 deste documento ANACAgência Nacional de Aviação CivilAPRESENTAÇÃO FINALSlides apresentados pelo Presidente da VARIG, na AGC de 19.12.2005 (Anexo I)ASSEMBLÉIA DE NOMEAÇÕES Assembléia de Credores através da qual foram escolhidos o GESTOR DO FIP-CONTROLE e o AGENTE FIDUCIÁRIO, realizada em 05.05.2006AVALIADOREmpresa de primeira linha encarregada de proceder a avaliação das AÇÕES DAS COMPANHIASCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Cédulas de Crédito Bancário emitidas na forma do item 10CERTIFICADO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Certificados de Cédulas de Crédito Bancário emitidos na forma do item 10CLASSE I Grupo de CREDORES DA CLASSE ICLASSE IIGrupo de CREDORES DA CLASSE IICLASSE III Grupo de CREDORES DA CLASSE IIICLASSES DE CREDORES. CLASSES I, II e III, em conjuntoCOMPANHIAS VARIG, RIO SUL e NORDESTE, em conjuntoCOMITÊ DE CREDORESComitê de Credores constituído na forma dos arts. 26 e seguintes da LRECONFISSÃO DE DÍVIDAO instrumento particular de confissão de dívida a ser firmado entre as COMPANHIAS e os CREDORES na forma do item  REF _Ref127025666 \r \h 10.d) deste PLANO CONSOLIDADO, bem como entre as COMPANHIAS e titulares de CRÉDITOS EXTRA-CONCURSAIS, desde que líquidos e certos, com o objetivo de consubstanciar e atualizar o valor dos CRÉDITOS e/ou dos CRÉDITOS EXTRA-CONCURSAIS, e que terá, substancialmente, a mesma forma da minuta padrão do Anexo IV a este PLANO CONSOLIDADOCOTAS CLASSE AAs cotas Classe A do FIP-CONTROLE, conforme definido no REGULAMENTO COTAS CLASSE BAs cotas Classe B do FIP-CONTROLE, conforme definido no REGULAMENTO COTAS CLASSE CAs cotas Classe C do FIP-CONTROLE, conforme definido no REGULAMENTO CRÉDITOS EXTRA-CONCURSAIS Tem o significado estabelecido no item 9 a) deste documentoCRÉDITOSOs créditos contra as COMPANHIAS sujeitos à RECUPERAÇÃO JUDICIALCREDORESCREDORES das CLASSE I, II e III, em conjunto, bem como seus sucessores e cessionários, a qualquer títuloCREDORES CLASSE I Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalhoCREDORES CLASSE IITitulares de créditos com garantia realCREDORES CLASSE III Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral, ou subordinadosCVM Comissão de Valores MobiliáriosDETALHAMENTO Redação dos documentos jurídicos referentes ao PLANO, conforme aprovado na AGC DE 13.02.2006FIP Fundo de Investimento em ParticipaçõesFIP-CONTROLE FIP que deterá o controle acionário das COMPANHIASFIP-CRÉDITOS IFIP reservado aos CREDORES CLASSE IFIP-CRÉDITOS IIFIP reservado aos CREDORES CLASSE IIFIP-CRÉDITOS III FIP reservado aos CREDORES CLASSE IIIFIPs-CRÉDITOS FIP-CRÉDITOS I, FIP-CRÉDITOS II e FIP-CRÉDITOS III, em conjuntoFRB-Par FRB-Par Investimentos S.A.FUNDAÇÃO Fundação Ruben BertaGESTOR DO FIP-CONTROLEGestor do FIP-CONTROLE é a instituição escolhida na ASSEMBLÉIA DE NOMEAÇÕES para o exercício das funções atribuídas pelo REGULAMENTOGESTOR INTERINO Pessoa encarregada de exercer a Gestão Interina conforme fls. 14.072 do PROCESSOINSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE Tem o significado constante do item 15 b)INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA Tem o significado constante do item 16LÍDER DA OFERTA PÚBLICAInstituição integrante do sistema brasileiro de distribuição de títulos e valores mobiliários, contratada pelo ADMINISTRADOR DO FIP-CONTROLE, para realizar a OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA CLASSE B e DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORESMAJORAÇÃO FISCALMajoração da obrigação na exata medida para que, após as retenções fiscais obrigatórias, o valor líquido reflita o montante líquido originalmente contratadoIN/CVM 391 Instrução Normativa CVM nº 391, de 16.07.2003 LRE Lei nº 11.101, de 09.02.2005NORDESTE Nordeste Linhas Aéreas S.A.OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA CLASSE B Tem o significado atribuído no item 32PLANO CONSOLIDADOO presente documento, que consolida o PLANO e o DETALHAMENTO, e prevalece sobre os mesmos bem como sobre quaisquer outros documentos ou entendimentosPLANO Plano de Recuperação Judicial aprovado na AGC de 19.12.2005PROCESSOProcesso no. 2005.001.072887-7 em curso perante a 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de JaneiroQUADRO DEFINITIVO DE CREDORESQuadro Geral de Credores, assinado pelo Juiz e pelo Administrador Judicial, na forma do Artigo 14 da LRE ou do Parágrafo Único do Artigo 18 da LRERECIBO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO Tem o significado atribuído no item 16RECUPERAÇÃO JUDICIALProcedimento de recuperação judicial, consubstanciado no PROCESSOREGULAMENTORegulamento do FIP-CONTROLE, cuja minuta consta do Anexo VI ao presente PLANO CONSOLIDADOREUNIÃO PRÉVIA DE CREDORES Reunião de CREDORES convocada pelo AGENTE FIDUCIÁRIO nos termos descritos no item 22 deste PLANO CONSOLIDADO, a fim de determinar o sentido do voto a ser proferido pelo AGENTE FIDUCIÁRIO em Assembléia Geral de Cotistas do FIP-CONTROLE, na qualidade de cotista detentor das COTAS CLASSE CRIO SUL Rio Sul Linhas Aéreas S.A.TÍTULOS HABILITADOSAs CONFISSÕES DE DÍVIDA, os RECIBOS DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO, as CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ou os CERTIFICADOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOUNIDADE OPERACIONAL DOMÉSTICA Tem o significado atribuído no item 35 (ii).UNIDADE OPERACIONAL INTEGRAL Tem o significado atribuído no item 35 (i).VARIG VARIG Viação Aérea Rio Grandense S.A.VPTA Varig Participações em Transportes Aéreos S.A. II - Introdução A - Aprovação do PLANO A AGC de 19.12.2005 aprovou o PLANO, conforme se constata da ata dos trabalhos da mesma, elaborada pelo Secretário da Mesa e assinada pelo Administrador Judicial, na qualidade de Presidente, e por CREDORES em número legal, na forma do art. 45, da LRE e para os fins e efeitos do disposto no art. 59 e segs., da LRE. Conforme estabelecido no PLANO foi atribuída ao Sr. Marcelo Bottini, na qualidade de GESTOR INTERINO, a tarefa de providenciar a redação final dos documentos jurídicos referentes ao PLANO, para revisão e posterior ratificação na AGC DE 13.02.2006. O presente documento consolida o PLANO e o seu DETALHAMENTO, ficando, outrossim, ratificados todos os atos praticados em decorrência do PLANO e do DETALHAMENTO até a presente data. III - Gestão Interina O PLANO e o DETALHAMENTO criaram a função de GESTOR INTERINO, o qual foi incumbido de providenciar a execução das medidas de: planejamento da reorganização societária, inclusive a obtenção, após a ratificação do DETALHAMENTO, das autorizações e aprovações necessárias junto à CVM e à ANAC, sem prejuízo de outras autorizações porventura necessárias; e realizar os atos a ele atribuídos na forma do PLANO, necessários à sua implementação, até que seja extinta a sua função; e contratar, conforme determinação dos CREDORES, a Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. para a função de reestruturador das COMPANHIAS. A função de GESTOR INTERINO será extinta no momento em que o FIP-CONTROLE for investido na propriedade das AÇÕES DAS COMPANHIAS, e estiver apto a exercer plenamente os direitos políticos delas emergentes. IV - Reestruturação operacional e projeções econômico-financeiras O plano operacional contempla as medidas previstas no Modelo Técnico-Operacional para Segregação e Operação da Varig Internacional e Varig Doméstica, Anexo III ao presente PLANO CONSOLIDADO. Com relação à força de trabalho, serão perseguidos e observados os seguintes preceitos: (a) adequação dos quadros das COMPANHIAS aos padrões de eficiência de mercado, na forma de Acordo Coletivo a ser negociado, conforme art. 50, inciso VIII, da LRE; (b) as COMPANHIAS, bem como as unidades operacionais delas segregadas na forma do art. 60 da LRE, deverão, em caso de necessidade de contratação, aproveitar o excedente oriundo da redução de força de trabalho. As projeções econômico-financeiras revistas encontram-se no Anexo VIII e consideram os ajustes do presente PLANO CONSOLIDADO. A aprovação do PLANO CONSOLIDADO não implica na assunção de obrigação por parte dos CREDORES, aí incluídos os credores fornecedores, em participar de empréstimo ou de qualquer outra forma de concessão de crédito às COMPANHIAS. V - Repactuação das Dívidas Concursais Este PLANO CONSOLIDADO incorpora as formas, condições e prazos de pagamento aprovados na AGC DE 08.05.2006 e aqui discriminados conforme detalhado nos parágrafos seguintes, sendo certo que: Os créditos constituídos após 17 de junho de 2005, ainda que decorrentes de contratos anteriores à referida data, são extra-concursais e deverão ser pagos na data de seu vencimento, na forma e condições estabelecidas contratualmente com as COMPANHIAS, aplicando-se a tais créditos o disposto no art. 67 da LRE (“CRÉDITOS EXTRA-CONCURSAIS”). Aos titulares de CRÉDITOS EXTRA-CONCURSAIS também será facultada a obtenção junto às COMPANHIAS de CONFISSÃO DE DÍVIDA, devendo, para tanto, seguir os procedimentos operacionais que serão oportunamente divulgados pelas COMPANHIAS. Disposições comuns a todos os créditos repactuados no âmbito do PLANO CONSOLIDADO: os créditos novados com base no PLANO e/ou no PLANO CONSOLIDADO obrigarão as COMPANHIAS e todos os CREDORES, sem alteração das garantias, conforme determinado pelo art. 59 da LRE, salvo quando expresso em contrário no PLANO CONSOLIDADO; as obrigações de MAJORAÇÃO FISCAL pertinentes aos CRÉDITOS serão mantidas na medida em que estejam previstas nos contratos originais e seus respectivos aditivos; serão mantidas tal como previstas nos contratos originais e seus respectivos aditivos todas as obrigações não expressamente repactuadas no âmbito da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inclusive os procedimentos para realização de pagamentos e critérios para conversão de moeda; Os CREDORES, a seu exclusivo critério, poderão obter junto às COMPANHIAS documento de CONFISSÃO DE DÍVIDA, sem que, com isso, estejam obrigados a praticar atos supervenientes visando a emissão de CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, devendo, para tanto, seguir os procedimentos operacionais que serão oportunamente divulgados pelas COMPANHIAS; Caso advenha a falência das COMPANHIAS, até 2 (dois) anos após a concessão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os CREDORES terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, conforme descrito nos campos “Origem da Dívida” e “Garantias” da CONFISSÃO DE DÍVIDA, ainda que tenham optado pela emissão de qualquer um dos instrumentos inseridos no rol de TÍTULOS HABILITADOS. Após a obtenção da CONFISSÃO DE DÍVIDA a que se refere o item  REF _Ref127025666 \r \h d), acima, os CREDORES terão, ainda, a seu exclusivo critério, a opção de solicitar a emissão de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ou RECIBO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO, conforme previsto no Capítulo VI deste PLANO CONSOLIDADO, com base em seu CRÉDITO; Os TÍTULOS HABILITADOS serão admitidos à negociação no mercado de balcão (renda fixa), e serão o instrumento próprio para efetuar a conversão detalhada no Capítulo VII, deste PLANO CONSOLIDADO. Condições aplicáveis aos CREDORES CLASSE I: Todos os Aeroviários serão quitados sem alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seus CRÉDITOS, no prazo do art. 54, caput, da LRE, ou seja, em, no máximo, um ano, contado a partir da aprovação do PLANO, sendo certo que, para os que assim o desejarem, será facultada conversão de CRÉDITOS, concursais e extra-concursais, em pagamento na alienação judicial da UNIDADE OPERACIONAL INTEGRAL e/ou UNIDADE OPERACIONAL DOMÉSTICA, ou, ainda, mediante adesão ao FIP-CRÉDITOS I, nos termos definidos no presente PLANO CONSOLIDADO. Todos os Aeronautas serão quitados de acordo com as seguintes condições: FGTS: na forma do contrato já celebrado com a Caixa Econômica Federal, ou à vista, nos casos dos saques previstos no regulamento do fundo. PIA: nas mesmas condições originalmente pactuadas; Os CRÉDITOS dos Aeronautas, exceto os provenientes do FGTS e PIA: a conversão de CRÉDITOS concursais e extra-concursais, e/ou de recursos próprios de qualquer natureza em pagamento por lance na alienação judicial da UNIDADE OPERACIONAL DOMÉSTICA e/ou UNIDADE OPERACIONAL INTEGRAL, ou, ainda, em cotas do FIP-CRÉDITO I nos termos definidos no presente PLANO CONSOLIDADO ou recebimento no prazo de 03 (três) anos, pelo valor ao par, conforme eventual Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação do presente instrumento, ou, ainda, no prazo de 01 (um) ano, conforme o Art. 54, Caput, da LRE. Condições aplicáveis aos CREDORES CLASSE II: As condições de pagamento aplicáveis aos CRÉDITOS detidos pelo AERUS enquadrados na CLASSE II serão aquelas descritas no item 14 b) deste PLANO CONSOLIDADO. As condições de pagamento aplicáveis aos Créditos detidos pelo Brazilian American Merchant Bank – BAMB restaram repactuadas da seguinte forma: i. os contratos denominados “Loan Agreement” nos valores de US$ 60.000.000,00 e US$ 40.000.000,00, firmados entre VARIG e BAMB, em 21 de outubro de 1994, e seus aditivos firmados em 29.03.1995, com saldo devedor de US$ 55.661.898,24, equivalentes a R$132.881.649,68, em 17.06.2005, doravante denominado “PRINCIPAL DA DÍVIDA”, deverão ser liquidados, nas seguintes e especiais condições: A. prazo total: 14 (catorze) anos, aí inclusos os 36 (trinta e seis) meses de carência, de maneira que o vencimento final ocorra em 28/01/2020; B. encargos financeiros: correção pela variação cambial (dólar americano) mais taxa de juros de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) no período compreendido entre 17 de junho de 2005 e 7 de maio de 2006, e de 2,50% (dois e meio por cento) ao ano, pro rata die (base 365 dias), a partir de 8 de maio de 2006, sendo certo que os encargos financeiros incidentes desde 17 de junho de 2005 até o final do período da carência serão incorporados ao PRINCIPAL DA DÍVIDA; B.1. encargos financeiros: após a carência, os encargos financeiros serão exigidos no vencimento de cada parcela de principal, na forma da Tabela Price; C. forma de pagamento: o valor da dívida apurado após o período de carência, aí compreendidos principal e encargos financeiros capitalizados (item B. precedente), será pago em 132 (cento e trinta e duas) parcelas mensais e sucessivas, pela Tabela Price, acrescidas dos encargos financeiros calculados no período (item B.1. precedente), vencendo-se a primeira no dia 28 de fevereiro de 2009, e a última em 28 de janeiro de 2020; D. garantias: permanecerão íntegras todas as garantias constantes nos contratos originais e seus aditivos, permanecendo integralmente válidas e vinculantes, devendo ser respeitadas até a quitação integral do débito, exceto quanto às ações da RIO SUL e os imóveis objeto da dação em pagamento, os quais serão tratados conforme o item “ii” abaixo; E. demais condições: ficam mantidas todas as demais cláusulas e condições dos contratos originais e seus aditivos, aqui não modificadas, inclusive os procedimentos para realização dos pagamentos que deverão ocorrer da seguinte forma: E.1. Os pagamentos deverão ser efetuados em dólares norte americanos, através do Sistema de Pagamentos da Câmara de Compensação Interbancária de Nova Iorque para o “Brazilian American Merchant Bank” ou à sua ordem, na conta número 810560114 da Agência do Banco do Brasil S.A. em Nova Iorque – 550 Fifth Avenue, New York, NY – 10036, até as 3:00h da tarde, horário de Nova Iorque; E.2. O parâmetro para conversão da moeda será a taxa de câmbio do dia do pagamento, divulgada publicamente pelo Banco Central do Brasil no sistema SISBACEN (ou sistema que o substitua) como taxa de câmbio para o dólar americano PTAX800, opção 5 (taxa de venda), moeda 220; ii. Dação em Pagamento: serão dados em pagamento ao BAMB os imóveis de propriedade da VARIG situados no Lote de terreno designado pela letra “L”, da Quadra CN-02, constituído pela Torre Norte, Bloco “B”, da Quadra 04 do Setor Comercial Norte-SC/Norte, Brasília (DF), vinculados em hipoteca de 1º grau, abaixo discriminados (“IMÓVEIS”): Matrícula UnidadeLocalização50852Loja nº 26Térreo 508531011º pavimento684762012º pavimento508543013º pavimento508554014º pavimento508565015º pavimento508576016º pavimento508587017º pavimento508598018º pavimento508609019º pavimento50861100110º pavimento50862110111º pavimento50863120112º pavimentoIncluída e distribuída nos imóveis acimaAuditório13º pavimentoIncluída e distribuída nos imóveis acimaCobertura14º pavimento A. Em até 90 (noventa) dias corridos após o encerramento da AGC de 13/02/2006, deverá a Varig formalizar a escritura pública de dação em pagamento para fiel cumprimento do PLANO proposto e como condição para liberação das ações da RIO SUL, conforme aprovado em AGC de 19/12/2005, tendo, por objeto, os IMÓVEIS que se encontrarem, na data da dação em pagamento, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, promovidos por terceiros. A.1. A VARIG se obriga a, dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados do encerramento da AGC de 13/02/2006, tornar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza os IMÓVEIS que não tenham sido transferidos por ocasião da lavratura da escritura pública mencionada no item A., supra. A.2. Durante o prazo de 18 (dezoito) meses referido no item acima, a VARIG poderá realizar a cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado, revertendo integralmente o produto da alienação ao BAMB até que seja satisfeito o valor total dos IMÓVEIS que não tiverem sido entregues em dação em pagamento em razão da permanência de quaisquer ônus, encargos ou gravames. Nos negócios jurídicos de cessão onerosa de créditos de ICMS referidos neste item o BAMB figurará como interveniente apontado para recebimento direto do preço da cessão, até o limite do valor que o competir. A.3. Sempre que o BAMB receber recursos oriundos de cessão onerosa de ICMS nos termos do item A.2 acima, realizará a liberação da hipoteca correspondente a um ou mais IMÓVEIS ainda não transferidos em dação em pagamento em função da permanência de quaisquer ônus, encargos ou gravames, cabendo a escolha do imóvel ou imóveis a ser(em) liberado(s) a ambas as partes em consenso. Os IMÓVEIS cuja hipoteca seja liberada na forma deste item serão excluídos da obrigação a que se refere o item ii. A.4 Para os fins da dação em pagamento prevista neste item ii e para fins de referência para o mecanismo de liberação alternativa das hipotecas descrito nos itens A.2 e A.3 acima os IMÓVEIS serão avaliados por duas empresas selecionadas pela VARIG dentre aquelas credenciadas pelo Banco do Brasil para realização de tais serviços. O valor de mercado dos IMÓVEIS a ser utilizado será o maior valor entre: (i) a média aritmética das duas avaliações; e (ii) o valor utilizado como base para efeito de incidência do IPTU no ano de 2006. Os IMÓVEIS serão avaliados desconsiderando os efeitos de hipotecas, ônus ou quaisquer gravames judiciais e extrajudiciais incidentes sobre os mesmos. Os custos com as empresas de avaliação serão divididos igualmente entre a VARIG e o BAMB. A.5 O resultado de cada dação em pagamento, bem como dos pagamentos decorrentes das cessões de créditos de ICMS serão utilizados para amortização da dívida mencionada no item i, precedente, utilizando-se os mesmos procedimentos descritos nos itens E.1 e E.2, acima. A.6 As COMPANHIAS, a FUNDAÇÃO, a FRB-Par e o BAMB negociarão, de boa-fé, a remissão de garantias prestadas pela FUNDAÇÃO, pela FRB-Par ou empresas controladas, através da utilização do produto da alienação de créditos de ICMS, na forma do item A.2, acima, e/ou através de milhas do Programa Smiles, desde que seja realizada a alienação judicial a que se refere o item 35. B. as despesas com editais, transferência, inclusive impostos e taxas, correrão por conta da VARIG; iii. Ao credor BAMB, também serão aplicáveis as disposições comuns aos Credores Classe II, resultante do rateio de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) conforme item “14” a seguir. A. o valor destinado ao BAMB no Rateio, também será utilizado para amortização da dívida mencionada no item “i” precedente, utilizando-se os mesmos procedimentos para pagamento estabelecidos nas alíneas “E.1” e “E.2” do mesmo item. c) As condições de pagamento aplicáveis aos CRÉDITOS detidos pelos demais CREDORES CLASSE II serão repactuadas da seguinte forma: i. quitação total no prazo de 14 (catorze) anos, contados a partir de 28 de fevereiro de 2006, sendo os 36 (trinta e seis) primeiros meses estipulados como de carência, sem obrigação de pagamento de principal e encargos financeiros, e 132 (cento e trinta e dois) meses de pagamento de amortização do principal e encargos financeiros. Durante os 36 (trinta e seis) primeiros meses, serão rateados R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme previsão contida no item 14, sendo que os respectivos valores recebidos pelos CREDORES serão amortizados do valor de seus respectivos CRÉDITOS. ii. o valor da dívida apurado após o período de carência, aí compreendidos o principal e encargos financeiros, será pago em 132 (cento trinta e duas) parcelas mensais e sucessivas acrescidas dos encargos financeiros, pela Tabela Price, vencendo-se a primeira no dia 28 de fevereiro de 2009. iii. os encargos financeiros incidentes sobre a dívida serão: (i) para as dívidas em moeda estrangeira, correção pela variação cambial do dólar americano acrescida da taxa de juros de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, pro rata die (base 365 dias), a partir de 17 de junho de 2005 até 07 de maio de 2006, e correção pela variação do dólar americano acrescida da taxa de juros de 2,50% (dois e meio por cento) a partir de 08 de maio de 2006; e (ii) para as dívidas em moeda nacional, correção pela variação do IGP-M acrescida da taxa de juros de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, pro rata die (base 365 dias), a partir de 17 de junho de 2005 até 07 de maio de 2006, e pela variação do IGP-M acrescida da taxa de juros de 2,50% (dois e meio por cento) a partir de 08 de maio de 2006. Em ambos os casos, os encargos financeiros incidentes desde 17 de junho de 2005 até o final do período da carência serão incorporados ao principal da dívida. 13. Condições aplicáveis aos CREDORES CLASSE III: a) As condições de pagamento aplicáveis aos CRÉDITOS detidos pelo AERUS enquadrados na CLASSE III serão aquelas descritas no item 14 b) deste PLANO CONSOLIDADO. b) Sem prejuízo das impugnações apresentadas por quaisquer dos credores listados abaixo, em relação à classificação ou ao valor de seus CRÉDITOS, as condições de pagamento aplicáveis aos CRÉDITOS dos CREDORES referidos no item 13 das notas explicativas das demonstrações financeiras trimestrais da VARIG de junho de 2005 (Anexo V), repactuadas na forma do PLANO CONSOLIDADO, serão idênticas às condições estipuladas nos itens 12. c) i, 12. c) ii e 12.c) iii, acima, mantendo-se íntegras e inalteradas as garantias originalmente contratadas: GE-Engines Services Incorporation (aí compreendidas as seguintes empresas: General Electric Company; CFM International Inc.; GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos S/A; GE Celma Ltda.; GE-Capital Aviation Services Incorporation (Grupo GE Capital); INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária; Petrobras Distribuidora S/A; International Lease Finance Corporation; PLM Worldwide; Sunrock Aircraft Corporation; Mitsui; CIT; ACG (Wells Fargo Bank Northwest National Association – Aeronaves MSN 24377 e 24098); GATX (aí incluídas: GATX Third Aircraft Corporation, East Trust Sub-3 e East Trust Sub-14); Boullioun (referente ao contrato celebrado com Wells Fargo Bank Northwest em 07/04/2004); Ansett (aí incluídas Ansett Worldwide Aviation Limited, Ansett Worldwide Aviation USA, AWMS I e AWMS II); Debis (Grupo Debis); Nissho Iway (cujo nome atual é SOJITZ Corporation); Boeing (Grupo Boeing). c) As condições de pagamento aplicáveis aos CRÉDITOS detidos pelos demais CREDORES CLASSE III restaram repactuadas da seguinte forma: i. quitação total no prazo de 17 (dezessete) anos, contados a partir de 28 de fevereiro de 2006, sendo os 36 (trinta e seis) primeiros meses estipulados como de carência, sem obrigação de pagamento de principal e encargos financeiros, e 168 (cento e sessenta e oito) meses de pagamento de amortização do principal e encargos financeiros. Durante os 36 (trinta e seis) primeiros meses, serão rateados R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme previsão contida no item 14, sendo que os respectivos valores recebidos pelos CREDORES serão amortizados do valor de seus respectivos CRÉDITOS. ii. o valor da dívida apurado após o período de carência, aí compreendidos o principal e encargos financeiros, será pago em 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros, pela Tabela Price, vencendo-se a primeira no dia 28 de fevereiro de 2009. iii. os encargos financeiros incidentes sobre a dívida serão: (i) para as dívidas em moeda estrangeira, correção pela variação cambial do dólar americano acrescida da taxa de juros de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, pro rata die (base 365 dias), a partir de 17 de junho de 2005 até 07 de maio de 2006, e correção pela variação do dólar americano acrescida da taxa de juros de 2,50% (dois e meio por cento) ao ano a partir de 08 de maio de 2006; e (ii) para as dívidas em moeda nacional, correção pela variação do IGP-M acrescida da taxa de juros de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, pro rata die (base 365 dias), a partir de 17 de junho de 2005 até 07 de maio de 2006, e pela variação do IGP-M acrescida da taxa de juros de 2,50% (dois e meio por cento) ao ano a partir de 08 de maio de 2006. Em ambos os casos, os encargos financeiros incidentes desde 17 de junho de 2005 até o final do período da carência serão incorporados ao principal da dívida. 14. Disposições Comuns aos CREDORES CLASSE II e III Todos os CREDORES CLASSE II e III, exceto o AERUS, receberão pagamento parcial de seus CRÉDITOS, sem prejuízo das demais disposições referidas nos itens 12 e 13, acima, resultante do rateio do valor global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) entre tais CREDORES, segundo o critério abaixo, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 28 de fevereiro de 2006: 80% (oitenta por cento) do montante global acima referido será rateado e pago entre os CREDORES CLASSE II e CLASSE III referidos no item 13 das Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras Trimestrais da VARIG de junho de 2005 (Anexo V), de acordo com a relação de credores e correspondentes valores estabelecidos no Anexo IX do PLANO CONSOLIDADO, e pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir de 28 de fevereiro de 2006. 20% (vinte por cento) do montante global acima referido será rateado e pago entre os CREDORES CLASSE III, com metade (10%) em rateio proporcional ao valor de seus CRÉDITOS e outra metade (10%) de forma linear, ou seja, em divisão pelo número total de CREDORES da CLASSE. Os credores referidos como “com garantia” no item 13 das notas explicativas das demonstrações financeiras trimestrais da VARIG de junho de 2005 (Anexo V) e identificados no item 13 b) participarão do rateio a que se refere o presente item “14. a)” na forma do sub-item i, acima. Os valores a serem pagos em função do rateio do montante previsto no item a) i. deste item estão estabelecidos no Anexo IX deste PLANO CONSOLIDADO. Quanto aos CREDORES CLASSE III (exceto o AERUS) o parâmetro a ser utilizado para o estabelecimento da proporção do rateio, bem como do número total de credores da classe previsto no item a) ii. deste item, será o dado pela lista de CREDORES das COMPANHIAS publicada no Diário Oficial da União no dia 03 de agosto de 2005, com as retificações implementadas pela publicação de 23 de setembro de 2005, excluindo-se, apenas para essa finalidade específica, os CREDORES listados na tabela constante do Anexo IX deste PLANO CONSOLIDADO. Será permitido que as COMPANHIAS realizem, a seu critério, o pré-pagamento aos CREDORES cujo principal total do CRÉDITO seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), até o limite de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), ficando autorizada a negociação de deságio. As condições de pagamento aplicáveis aos CRÉDITOS detidos pelo AERUS restaram acordadas da seguinte forma: Foi realizado pagamento em 31 de janeiro de 2006 relativo a contribuições de patrocinadora em atraso (e objeto de repactuação específica de acordo com o “Instrumento Particular de Consolidação e Repactuação de Dívidas, com Pacto Suspensivo de Exigibilidade, Amortizáveis a Termo Certo e Oferecimento de Garantias”, datado de 10/04/2003), no valor de R$ 8.726.807,55 (oito milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta e cinco centavos). Adicionalmente, fica estendido o prazo de pagamento previsto no aludido instrumento de repactuação para 377 (trezentas e setenta e sete) parcelas mensais, vencíveis a partir de agosto de 2006 (inclusive). O saldo dos créditos vencidos e não pagos desde maio de 2005 até 31 de dezembro de 2005 foi incorporado ao saldo devedor de que trata o inciso i acima e dividido nas 377 (trezentas e setenta e sete) parcelas vencíveis a partir de agosto de 2006 (inclusive), aplicando-se-lhe todas as condições do correspondente instrumento de repactuação, resultando, assim, da consolidação da dívida, prestações mensais de R$ 6.517.544,81 (seis milhões, quinhentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), em valores desta data, sujeitas às condições de juros e correção monetária e a todos os demais termos e condições estabelecidas do aludido instrumento de repactuação; As parcelas mensais vencidas entre fevereiro de 2006 e abril de 2006, bem como aquelas vincendas entre maio e agosto de 2006, inclusive, serão reajustadas em conformidade com o critério estabelecido no caput da Cláusula Terceira do instrumento de repactuação, acima aludido, e pagas no mês de agosto de 2006; Considerando as necessidades de fluxo financeiro dos planos patrocinados pela VARIG e administrados pelo AERUS, as parcelas mensais vencíveis nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses a partir de agosto de 2006 (inclusive) a julho de 2008 (inclusive), serão integralmente destinadas ao Plano I da VARIG. A partir de agosto de 2008 (inclusive), as parcelas mensais pagas ao AERUS voltarão a ser rateadas entre os Planos I e II da VARIG, cabendo 68,2989% (sessenta e oito vírgula dois, nove, oito, nove por cento) dos valores recebidos ao Plano I e 31,7011% (trinta e um vírgula sete, zero, um, um por cento) ao Plano II. as garantias e todos os demais termos e condições previstos no correspondente instrumento de repactuação foram integralmente mantidos e ratificados, ficando ainda integralmente ressalvados os direitos do AERUS contra os demais coobrigados signatários daquele instrumento, conforme prevê o § 1º do art. 49 da LRE, nos exatos termos e condições contratados, sem qualquer carência; permaneceram plenamente válidas e eficazes todas as obrigações contratadas através do “Instrumento Particular de Reconhecimento de Responsabilidade e Outros Pactos”, datado de 01/07/2004, concernente à responsabilidade pela cobertura de déficit técnico de benefícios concedidos (participantes assistidos) nos planos de previdência complementar patrocinados pela VARIG junto ao AERUS, em especial no que toca à garantia ali prestada e à obrigação da VARIG de realizar os pagamentos no tempo e forma acordados naquele instrumento; os CRÉDITOS do AERUS integrantes da CLASSE III e cuja habilitação venha a ser reconhecida serão amortizados nas mesmas condições que as obrigações estipuladas no “Instrumento Particular de Reconhecimento de Responsabilidade e Outros Pactos”, datado de 01/07/2004), aplicando-se, assim, aos CRÉDITOS do AERUS integrantes da CLASSE III todos os termos e condições previstos naquele instrumento. c) Os créditos, ainda que decorrentes de contratos anteriores a 17 de junho de 2005, constituídos após a referida data, são extra-concursais e deverão ser pagos na data de seu vencimento, na forma e condições estabelecidas contratualmente com as COMPANHIAS, aplicando-se a tais créditos o disposto no Art. 67 da LRE. VI – Estímulo à Liquidez dos CRÉDITOS 15. A fim de incentivar a circulação dos CRÉDITOS e, desta forma, proporcionar maior liquidez aos CREDORES, estes terão a possibilidade de, a qualquer tempo, consubstanciar seus CRÉDITOS em títulos mobiliários de emissão das COMPANHIAS, representativos do exato teor dos CRÉDITOS, inclusive no que tange às garantias reais ou fidejussórias, admitidos à negociação em mercado de balcão de dívida organizado, regido de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e do Banco Central do Brasil, de acordo com o seguinte procedimento: Qualquer CREDOR poderá solicitar a emissão de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO pelas COMPANHIAS, em forma cartular, e, se desejar, do correspondente CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, na forma escritural. o procedimento de emissão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO e do CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO será implementado através da interveniência de instituição financeira ou entidade equiparada, a ser contratada pelas COMPANHIAS para este fim (“INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE”), conforme descrito a seguir: O CREDOR, devidamente munido do instrumento de CONFISSÃO DE DÍVIDA a que se refere o item  REF _Ref127025666 \r \h  \* MERGEFORMAT 10.d), supra, celebrará com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE um Instrumento Particular de Cessão de Crédito, em texto padrão a ser definido, com expressa anuência da COMPANHIA contra a qual detém o CRÉDITO, por intermédio do qual irá ceder à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE o CRÉDITO, total ou parcialmente. O preço da cessão referida no item i, acima, não será pago no ato pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE, gerando crédito em favor do CREDOR contra a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE. Concomitantemente, as COMPANHIAS emitirão a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO representativa do CRÉDITO em favor da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE, refletindo os termos da CONFISSÃO DE DÍVIDA, sem efeito de novação do CRÉDITO, e sem prejuízo de todas as garantias a ele vinculadas. No momento seguinte, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE entregará ao credor, pelo valor de face do CRÉDITO, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em pagamento da obrigação referida no item ii, contraída no momento da cessão do CRÉDITO prevista no item i. O CREDOR, a seu critério, poderá receber a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em forma cartular ou o correspondente Certificado de Cédula de Crédito Bancário em meio escritural (o “CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”). O CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO será admitido à negociação em mercado de balcão de dívida organizado. Na forma do Parágrafo 1º do Artigo 26 da Lei 10.931/04, as CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO emitidas na forma do ora exposto estarão sujeitas à lei e ao foro brasileiros. Do texto da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO constará disposição expressa determinando que sobrevindo a falência da devedora no prazo previsto no Art. 61 da LRE, as condições e características do CRÉDITO consubstanciado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO serão alteradas, de maneira a reconstituir integralmente as condições originalmente contratadas, conforme constante da CONFISSÃO DE DÍVIDA, atendendo plenamente aos efeitos do Art. 61 da LRE. A reconstituição indicada no item viii, acima, será resolvida mediante a ocorrência do primeiro dos seguintes eventos: (a) realização do segundo endosso da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; ou (b) realização do primeiro endosso ou celebração do primeiro termo de transferência relativo a CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, emitido com base na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. O procedimento de emissão da Cédula de Crédito Bancário é ilustrado da forma abaixo:  SHAPE \* MERGEFORMAT  16. Alternativamente à emissão de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, os CREDORES poderão depositar seus CRÉDITOS, consubstanciados em CONFISSÕES DE DÍVIDA, em custódia junto a uma instituição financeira, a ser contratada pelas COMPANHIAS para este fim (“INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA”), que emitirá um recibo de depósito de crédito documentário (“RECIBO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO”). o RECIBO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO conferirá ao seu titular o direito a receber, em conta aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, todos os pagamentos efetuados pelas COMPANHIAS em relação ao CRÉDITO depositado. o RECIBO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO facultará ao seu titular o resgate, a qualquer tempo e mediante simples solicitação, de todos os documentos representativos do CRÉDITO. o RECIBO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO será admitido à negociação em mercado de balcão de dívida organizado. o exato formato e conteúdo do RECIBO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO será divulgado após a contratação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. VII - Reestruturação societária 17. O PLANO CONSOLIDADO prevê, ainda, a reorganização do bloco de controle das COMPANHIAS através da transferência do controle destas a um Fundo de Investimento em Participações (o “FIP-CONTROLE”) que receberá, através do procedimento descrito nos itens abaixo, a totalidade das ações ordinárias e preferenciais de emissão das COMPANHIAS detidas, direta ou indiretamente, pela FUNDAÇÃO, pela FRB-PAR e pela VPTA (as “AÇÕES DAS COMPANHIAS”). O FIP-CONTROLE poderá também receber aportes de outros três Fundos de Investimento em Participações, que serão constituídos para possibilitar a conversão de créditos consubstanciados em TÍTULOS HABILITADOS em cotas do FIP-CONTROLE, cada um para abarcar os CREDORES de cada uma das classes I, II e III (respectivamente, os “FIP-CRÉDITO I”, “FIP-CRÉDITO II” e “FIP-CRÉDITO III”), sem prejuízo da possibilidade de os detentores de TÍTULOS HABILITADOS converterem seus créditos, total ou parcialmente, diretamente no FIP-CONTROLE, ou, ainda, de quaisquer terceiros aportarem recursos em moeda corrente nacional ao FIP-CONTROLE. O FIP-CONTROLE e os FIP-CRÉDITOS I, II e III, adotarão regulamentos que terão a forma e substância das minutas-padrão constantes dos Anexos VI e VII deste PLANO CONSOLIDADO. As AÇÕES DAS COMPANHIAS, as quais serão vertidas ao FIP-CONTROLE, serão avaliadas: (i) no caso da VARIG, de acordo com a média aritmética do preço médio diário por ação apurado em um período de 30 (trinta) pregões da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) anteriores à data do protocolo do pedido de constituição do FIP-CONTROLE, exclusive, em que tenha havido negociação com as ações ordinárias ou preferenciais, prevalecendo as de maior liquidez, conforme informado pela aludida entidade; e (ii) no caso da RIO SUL e da NORDESTE, haja vista serem as mesmas companhias fechadas e apresentarem nesta data patrimônio líquido negativo, a participação detida pela FUNDAÇÃO, pela FRB-Par e pela VPTA em cada uma das empresas será avaliada em R$ 10,00 (dez reais), equivalente ao valor de uma cota do FIP-CONTROLE. Os critérios definidos no item (i) poderão ser ajustados, de acordo com orientação emanada da CVM, inclusive no que se refere a eventuais movimentações atípicas. O valor determinado de acordo com o disposto no item “a”, acima representará o preço legítimo de transferência das AÇÕES DAS COMPANHIAS e vinculará, de forma irretratável, tanto os detentores das AÇÕES DAS COMPANHIAS como o FIP-CONTROLE, na forma do Art. 485 do Código Civil Brasileiro. Os detentores das AÇÕES DAS COMPANHIAS firmarão, com o FIP-CONTROLE, boletim de subscrição para transferência das AÇÕES DA COMPANHIA, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta da BOVESPA contendo os elementos para a determinação do PREÇO DE MERCADO, recebendo em contrapartida tantas COTAS CLASSE A quantas sejam necessárias, ao valor unitário de emissão de R$ 10,00 (dez reais), para perfazer o aludido preço. As COMPANHIAS adotarão todas as ações necessárias para que o procedimento descrito no item “c”, acima, seja devidamente formalizado pelas detentoras das AÇÕES DAS COMPANHIAS no prazo máximo e improrrogável acima estabelecido. Após a ultimação da transferência das AÇÕES DAS COMPANHIAS nos termos dos itens acima, o ADMINISTRADOR do FIP-CONTROLE envidará seus melhores esforços no sentido de que seja realizada avaliação do valor econômico da participação das AÇÕES DAS COMPANHIAS vertidas ao FIP-CONTROLE, segundo os melhores padrões técnicos por uma dentre as empresas de avaliação designadas na ASSEMBLÉIA DE NOMEAÇÕES (o “AVALIADOR”). Caso o resultado dessa avaliação indique um valor superior ao determinado de acordo com o item “a”, acima, o ADMINISTRADOR DO FIP-CONTROLE deverá proceder aos ajustes nos registros contábeis do FIP-CONTROLE. Caso, por qualquer motivo, não seja possível a realização de tal avaliação, inclusive pela não aceitação em sua realização por parte das empresas avaliadoras designadas pela ASSEMBLÉIA DE NOMEAÇÕES, por falta de recursos para pagamento da remuneração do AVALIADOR pelo FIP-CONTROLE ou, ainda, pela não apresentação de laudo conclusivo quanto ao valor das AÇÕES DAS COMPANHIAS em um prazo de até 90 dias a contar da constituição do FIP-CONTROLE, não será realizado nenhum ajuste nos aludidos registros contábeis do FIP-CONTROLE. A avaliação a que se referem o presente item e o item “e”, acima, poderá ser custeada pela FUNDAÇÃO, FRB-Par e VPTA. As COMPANHIAS tornarão disponíveis ao AVALIADOR todas as informações necessárias à realização do trabalho de avaliação, sob regime de confidencialidade, quando necessário, para proteção dos legítimos interesses gerenciais, comerciais e estratégicos das COMPANHIAS. Assim que constituído o FIP-CONTROLE e concomitantemente à integralização das COTAS CLASSE A, o AGENTE FIDUCIÁRIO, representando os CREDORES, subscreverá 10.000 (dez mil) COTAS CLASSE C do FIP-CONTROLE, cada qual no valor de emissão de R$ 10,00 (dez reais), que poderão ser integralizadas tanto em CRÉDITOS ou TÍTULOS HABILITADOS, tomados pelo seu valor de face, quanto em moeda corrente nacional. Os recursos para a integralização das COTAS CLASSE C serão aportados pelos CREDORES na proporção de seus respectivos CRÉDITOS em relação ao total dos CRÉDITOS de CREDORES que, a seu exclusivo critério, decidam integralizar COTAS CLASSE C, conforme procedimento a ser pormenorizado pelo AGENTE FIDUCIÁRIO. Após a subscrição e integralização das COTAS CLASSE A pelos detentores das AÇÕES DAS COMPANHIAS e das COTAS CLASSE C pelo AGENTE FIDUCIÁRIO serão emitidas COTAS CLASSE B através do mecanismo previsto no Capítulo VII (C) deste PLANO CONSOLIDADO. O preço por cota na primeira emissão de COTAS DA CLASSE B será equivalente ao preço de emissão das COTAS DA CLASSE A definido na forma dos itens “a” e “b”, acima. Os CREDORES CLASSE I, II e III que assim o desejarem, a seu exclusivo critério, poderão subscrever cotas, respectivamente, dos FIPs-CRÉDITO I, II e III, integralizando-as na forma de seus respectivos Regulamentos, inclusive com a versão dos TÍTULOS HABILITADOS de que forem detentores. Os FIPs-CRÉDITO I, II e III utilizarão os recursos integrantes de seu patrimônio para subscrever e integralizar COTAS CLASSE B do FIP-CONTROLE, emitidas nas distribuições de COTAS CLASSE B do FIP-CONTROLE. Os FIPs-CRÉDITO atuarão no lugar dos CREDORES que tenham aportado CRÉDITOS nesses FIPs-CRÉDITO, no que respeita ao exercício dos direitos inerentes às COTAS CLASSE C de que sejam titulares tais CREDORES, para fins de votação em REUNIÕES PRÉVIAS DE CREDORES, enquanto o respectivo FIP-CRÉDITO não destinar seus ativos à integralização de COTAS CLASSE B, observados os procedimentos definidos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, nos termos do item 36 abaixo. O FIP-CONTROLE exercerá seu poder de controle sobre as COMPANHIAS para aprovar aumento de capital (com a devida observância aos direitos dos acionistas minoritários das COMPANHIAS, na forma do art. 170, Parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76), através do qual, TÍTULOS DE CRÉDITO, TITULOS HABILITADOS ou recursos em moeda corrente nacional aportados ao FIP-CONTROLE pelos CREDORES, pelos FIPs-CRÉDITOS, pelo AGENTE FIDUCIÁRIO ou por quaisquer terceiros como resultado da OFERTA PÚBLICA, serão utilizados para a integralização de ações ordinárias emitidas pelas COMPANHIAS e subscritas pelo FIP-CONTROLE. O organograma abaixo reflete a reestruturação societária do PLANO:  SHAPE \* MERGEFORMAT  A - Eleição de Administradores, Gestores e Comitê Gestor 18. Os procedimentos de escolha do ADMINISTRADOR DO FIP CONTROLE e, do GESTOR DO FIP CONTROLE, bem como dos ADMINISTRADORES e GESTORES dos FIPs-CRÉDITO I, II e III foram os seguintes: O ADMINISTRADOR DO FIP-CONTROLE é o Banco Brascan S.A., selecionado pelo GESTOR INTERINO. O GESTOR DO FIP-CONTROLE, Banco Brascan S.A., foi eleito na Assembléia Geral de Credores convocada especialmente para este fim para o dia 05 de abril de 2006 (“ASSEMBLÉIA DE NOMEAÇÕES”), dentre as instituições constantes do Anexo XI do DETALHAMENTO. A deliberação acerca da eleição do GESTOR DO FIP-CONTROLE foi tomada pela unanimidade das CLASSES DE CREDORES. Não tendo havido a indicação por nenhum CREDOR para o Administrador e o Gestor de cada um dos FIPs-CRÉDITO, o GESTOR INTERINO procedeu à nomeação de entidade para as funções de Administrador e Gestor para os aludidos FIPs-CRÉDITOS, a qual terá sua nomeação e critérios de remuneração ratificados na primeira Assembléia Geral de Cotistas de cada um dos FIPs-CRÉDITO. O Administrador, o Gestor do FIP-CONTROLE, e os membros do Comitê Gestor, quando instalado, assim como os Administradores e Gestores de cada um dos FIP-CRÉDITOS devem possuir reputação ilibada e experiência na administração de ativos, e devem estar autorizados pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários. B - Eleição de AGENTE FIDUCIÁRIO e REUNIÃO PRÉVIA DOS CREDORES 19. Foi selecionada, na ASSEMBLÉIA de NOMEAÇÕES, uma instituição devidamente habilitada para desempenhar as funções de agente fiduciário dos CREDORES, com a finalidade de exercer os direitos políticos inerentes às COTAS CLASSE C (“AGENTE FIDUCIÁRIO”), a Oliveira Trust DTVM S.A.. 20. O AGENTE FIDUCIÁRIO será o proprietário das COTAS CLASSE C, na qualidade de mandatário dos CREDORES, exercendo o seu direito de voto no interesse da coletividade, sem privilégio ou favorecimento de qualquer CREDOR ou grupo de CREDORES, e deverá observar, além das obrigações previstas no respectivo mandato, de forma subsidiária, as disposições aplicáveis ao Agente Fiduciário dos Debenturistas conforme previstas na Lei 6.404/76 e na regulamentação da CVM em vigor. 21. O AGENTE FIDUCIÁRIO foi indicado e eleito na ASSEMBLÉIA DE NOMEAÇÕES prevista nos itens 18 e 19 acima, em deliberação tomada por maioria do valor total dos CRÉDITOS presentes à aludida assembléia. 22. Anteriormente à realização de qualquer Assembléia Geral de Cotistas do FIP-CONTROLE em que se vá deliberar acerca de matérias cuja aprovação dependa do voto afirmativo dos proprietários das COTAS CLASSE C, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá convocar REUNIÃO PRÉVIA DE CREDORES, a fim de determinar o sentido do voto a ser proferido pelo AGENTE FIDUCIÁRIO na aludida assembléia, exclusivamente com relação a essas matérias. 23. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá seguir a orientação de voto da Reunião Prévia de Credores e utilizar todos os direitos inerentes à condição de cotista do FIP-CONTROLE detentor de COTAS CLASSE C, inclusive os de ação, para tornar efetiva a deliberação da Reunião Prévia de Credores. 24. A convocação da REUNIÃO PRÉVIA DE CREDORES será feita pelo AGENTE FIDUCIÁRIO mediante aviso prévio de, no mínimo, 7 (sete) dias, e será instruída com a descrição precisa das matérias constantes da ordem do dia da Assembléia Geral do FIP-CONTROLE que dependam, para sua aprovação, de voto afirmativo dos proprietários das COTAS CLASSE C, bem como de todo o material encaminhado ao AGENTE FIDUCIÁRIO pertinente às aludidas matérias. A instalação da REUNIÃO PRÉVIA DE CREDORES ocorrerá com, no mínimo, com 02 (dois) dias de antecedência da Assembléia Geral de Cotistas do FIP-CONTROLE. 25. A deliberação relativa à orientação do voto do AGENTE FIDUCIÁRIO na qualidade de proprietário das Cotas da Classe C será tomada por mais da metade do valor total dos CRÉDITOS presentes à REUNIÃO PRÉVIA DE CREDORES, ficando entendido que nenhum dos CREDORES terá, individualmente, nas REUNIÕES PRÉVIAS DE CREDORES, voto com peso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de CREDORES que tenham adquirido direitos sobre as cotas da classe C. 26. As deliberações tomadas na REUNIÃO PRÉVIA DE CREDORES deverão ser consubstanciadas em ata, a qual será a Instrução de Voto, produzindo efeitos análogos aos do Artigo 118 e Parágrafos da Lei no. 6.404/76. 27. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá manter devidamente atualizado o Quadro Geral de Credores. Caberá também ao AGENTE FIDUCIÁRIO promover a permanente atualização das posições relativas dos CREDORES titulares de COTAS CLASSE C considerando, entre outros eventos, conversões de créditos em COTAS CLASSE B e/ou habilitação de CRÉDITOS retardatários. Se CREDORES que representarem ao menos 5% (cinco por cento) de COTAS CLASSE C divergirem dos procedimentos do AGENTE FIDUCIÁRIO, ser-lhes-á facultada a possibilidade de pleitear a revisão de tais procedimentos, podendo, inclusive, convocar a assembléia geral de credores para decidir a questão em âmbito recursal. 28. Nas REUNIÕES PRÉVIAS DE CREDORES, serão atribuídos a cada CREDOR votos na proporção dos CRÉDITOS, atualizados, deduzidos do montante de CRÉDITOS convertidos em COTAS CLASSE B. C - Oferta Pública de Cotas da Classe B do FIP-CONTROLE 29. Em até 120 (cento e vinte) dias após a subscrição e integralização das COTAS CLASSE A e COTAS CLASSE C, será realizada uma oferta pública de COTAS CLASSE B (“DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES”) na qual poderão participar os FIPs-CRÉDITO e detentores de TÍTULOS HABILITADOS, desde que atendidos os requisitos do Artigo 181 da Lei nÚ 7.565/86 e as demais condições a serem oportunamente definidas mediante consulta à ANAC. 30. Os habilitados no item 29, supra, que estejam interessados em participar da DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES deverão efetuar reserva de cotas, no montante total da subscrição pretendida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data prevista para a realização da DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES. O procedimento para realização de reservas será oportunamente anunciado no material de divulgação e no prospecto pertinentes à DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES. 31. Na DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES serão emitidas tantas COTAS CLASSE B quantas forem necessárias para permitir que a totalidade da demanda representada pelas reservas efetuadas conforme item 30, acima, seja plenamente atendida, sendo admitida a integralização em moeda corrente nacional. 32. Após a DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES poderão ser realizadas uma ou mais ofertas públicas de COTAS DA CLASSE B do FIP-CONTROLE (“OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA CLASSE B”), nas quais o preço de emissão das COTAS CLASSE B será equivalente à fração ideal do valor do patrimônio do Fundo. Os procedimentos e regras aplicáveis à OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA CLASSE B serão definidos oportunamente pelo Banco Brascan, ouvido o Comitê de Credores, quando instalado, inclusive quanto aos critérios de habilitação dos participantes. 33. Nas emissões de COTAS CLASSE B DO FIP CONTROLE, os TÍTULOS HABILITADOS serão recebidos ao par na integralização das COTAS CLASSE B do FIP-CONTROLE, sendo sempre admitida a integralização em moeda corrente nacional. a) Os TÍTULOS HABILITADOS aportados ao FIP-CONTROLE serão utilizados para a integralização, pelo FIP-CONTROLE, de novas ações ordinárias das COMPANHIAS, a serem emitidas em aumento de capital aprovado na forma do item 17 deste PLANO CONSOLIDADO. 34. A realização da DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES e a OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA CLASSE B ficarão a cargo de instituição integrante do Sistema Brasileiro de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários, com reconhecida experiência na intermediação da colocação de títulos e valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro, contratada especificamente para este fim (“LÍDER DA OFERTA PÚBLICA”). a) O LÍDER DA OFERTA PÚBLICA será selecionado e contratado pelo ADMINISTRADOR DO FIP CONTROLE tão logo constituído o FIP-CONTROLE, e sua remuneração correrá às expensas do FIP-CONTROLE. D - Alienação Judicial de Unidade Produtiva Isolada 35. As Companhias promoverão, até o dia 09 de agosto de 2006, e sujeito às condições estabelecidas adiante, a segregação e alienação judicial, nos termos e para os efeitos previstos no Art. 60 da LRE, de um estabelecimento formado pelo complexo de bens e direitos integrado por um conjunto de operações da malha da VARIG, aí incluídas as rotas, HOTRANS, arrendamentos e todos os direitos inerentes a tais operações (a “UNIDADE OPERACIONAL”). A UNIDADE OPERACIONAL será formada por uma dentre as duas seguintes alternativas, prevalecendo, caso haja oferta para ambas, a primeira, salvo se o valor absoluto ofertado pela segunda alternativa for superior: unidade que compreenda toda a malha de serviços Varig (doméstica e internacional), a marca Varig em todas as suas variações, o Programa Smiles, sua marca e suas receitas (após a liquidação da totalidade da destas pelo período do pagamento do PAES, ou até que se dê o encontro de contas com os recursos oriundos da ação de Defasagem Tarifária o que ocorrer primeiro, durante o qual elas serão integralmente repassadas à VARIG), todas as receitas de serviços relacionadas às operações de transporte aéreo da VARIG, propriedade ou direitos sobre as instalações, equipamentos de ferramental de manutenção, treinamento, todas as instalações e/ou direitos de uso sobre instalações operacionais (balcões de atendimento, escritórios, hangares, salas de aula, edifícios e outros, excluídos aqueles expressamente destinados à dação em pagamento prevista no item “12 b) ii” deste PLANO CONSOLIDADO), e todos os equipamentos, programas, manuais, documentos, sistemas de reserva, bases de dados, sistemas diversos, arquivos e demais itens pertinentes à operação, inclusive Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo e HOTRANS (a “UNIDADE OPERACIONAL INTEGRAL”); ou o conjunto de bens e direitos que compõe a malha doméstica da VARIG, conforme discriminado no Anexo III (“UNIDADE OPERACIONAL DOMÉSTICA”). Sem prejuízo do acima exposto, serão obrigatoriamente mantidos na VARIG ativos e meios operacionais suficientes para, em conjunto com o valor mínimo em moeda corrente nacional estipulado para a alienação judicial a que se refere o item 36, abaixo, proporcionar meios para o integral pagamento dos CRÉDITOS, de acordo com os vencimentos pactuados no presente PLANO CONSOLIDADO. No caso de alienação da UNIDADE OPERACIONAL INTEGRAL, o produto da venda, deduzido do valor total dos extra-concursais devidos até a data da alienação judicial, inclusive do empréstimo-ponte, dos concursais do AERUS vencidos ou vincendos até Agosto de 2006, bem como dos investimentos até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos) na VARIG, será rateado entre os CREDORES CLASSE II e CREDORES CLASSE III, nas mesmas condições do rateio previsto no item 14 a, acima. 36. A alienação da UNIDADE OPERACIONAL será efetuada para arrematante que atenda os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive, mas sem limitação, aqueles constantes das leis 8.987/95, art. 27, com os acréscimos da lei 11.196/05, bem como da LRE, e às normas constantes do edital pertinente, através de alienação judicial, na forma do Art. 142 da LRE. A alienação judicial será realizada trinta dias após a publicação do edital, em observância ao disposto na LRE e no Código de Processo Civil, tendo como preço mínimo o equivalente em reais (definido de acordo com a P-TAX 800, divulgada pelo BACEN, no dia anterior à data da alienação judicial) a: US$ 860.000.000,00 (oitocentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos) para a UNIDADE OPERACIONAL INTEGRAL; e (ii) US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos) para a UNIDADE OPERACIONAL DOMÉSTICA. 37. Na alienação judicial da UNIDADE OPERACIONAL serão aceitas as seguintes contrapartidas, a serem pagas em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da realização da alienação judicial: a) a parcela equivalente ao preço mínimo deverá ser paga em moeda corrente nacional, em créditos concursais e extraconcursais, estes últimos desde que líquidos e certos e vencidos até a data da alienação judicial, da CLASSE I até o limite conjunto de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos) e demais créditos extra-concursais, desde que líquidos e certos e vencidos até a data da alienação judicial, de acordo com os valores mínimos estipulados no item 36; b) a parcela do preço de aquisição que exceder a parcela mínima em moeda corrente mencionada no item anterior poderá ser paga em créditos contra a VARIG, de acordo com a seguinte escala: Créditos Concursais no âmbito do processo de Recuperação Judicial: Créditos Classe I: ao par Créditos Classe II: deságio de 40% sobre o valor ao par Créditos dos CREDORES referidos no item 13 das Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras da VARIG, de junho de 2005 (Anexo V): deságio de 40% sobre o valor ao par. Créditos Classe III: deságio de 60% sobre o valor ao par Créditos Extra-concursais, desde que líquidos e certos: valor ao par c) O edital de alienação judicial poderá prever requisito para que parte do preço seja pago em participação no capital da arrematante. 38. A transferência da UNIDADE OPERACIONAL DOMÉSTICA ao arrematante será vinculada à assinatura de um ou mais acordos comerciais e operacionais (o “ACORDO OPERACIONAL”) que preveja, dentre outros, o seguinte: Termos e condições da licença de uso da marca e logotipos “Varig”; Critérios técnico-operacionais de alimentação e distribuição da malha internacional da Varig, com compromisso de alimentação mútua prioritária; Regras de conectividade da malha doméstica com freqüências e horários das rotas internacionais; Operações domésticas e internacionais em code-share; Regras para operação de novas rotas e designações internacionais; Operação de vôos de cabotagem, quando aplicável; Método de definição dos critérios de rateio, quando aplicável; Regras de definição dos “banks” de alimentação doméstica; método de definição do preço das tarifas e disponibilidade de assentos com relação aos bilhetes emitidos no âmbito do Programa Smiles; outros itens que sejam relevantes para a viabilidade operacional das COMPANHIAS. 39. Os contratos a serem transferidos da VARIG para o arrematante da UNIDADE OPERACIONAL serão objeto de cessão na forma e em observância dos critérios definidos em cada contrato. As aeronaves e motores objeto de arrendamento serão transferidos no estado em que se encontram, ficando o arrematante cessionário obrigado a proceder à manutenção devida. O edital concernente à alienação preverá as condições específicas da cessão das aeronaves. Havendo impedimento legal para a cessão dos contratos de concessão de uso de áreas e infra-estrutura aeroportuárias, o arrematante deverá aderir a Contratos de Interveniência através dos quais utilizará parte das áreas e infra-estrutura aeroportuárias concedidas à VARIG, até que adquira concessões próprias. 40. O arrematante da UNIDADE OPERACIONAL não será sucessor em nenhum passivo da VARIG, com exceção dos transportes a executar. No caso da UNIDADE OPERACIONAL DOMÉSTICA, a VARIG reembolsará o arrematante, de acordo com critérios definidos no ACORDO OPERACIONAL, o passivo referente aos transportes a executar da operação doméstica, na medida em que se realizar. 41. Na hipótese de alienação judicial da UNIDADE OPERACIONAL INTEGRAL, o adquirente tornar-se-á fiador da VARIG com relação ao Instrumento Particular de Consolidação e Repactuação de Dívidas, com Pacto Suspensivo de Exigibilidade, Amortizáveis a Termo Certo e Oferecimento de Garantias, firmado com o AERUS, datado de 10 de abril de 2003, conforme aditado neste PLANO CONSOLIDADO, no item 14, b ii, supra. A fiança será extinta no caso de pagamento integral da obrigação afiançada, seja com o produto resultante da ação de defasagem tarifária ou qualquer outro meio de liquidação aceito pelo AERUS. 42. O detalhamento técnico da UNIDADE OPERACIONAL, do ACORDO OPERACIONAL, e das regras aplicáveis ao leilão será divulgado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação deste PLANO CONSOLIDADO, em conjunto com o edital. 43. No que toca à transferência de funcionários e adequação dos quadros de pessoal, adotar-se-ão as seguintes premissas: (a) Transferência do número de empregados necessários para a operação da UNIDADE OPERACIONAL, considerando-se padrões de mercado. (b) Adequação dos quadros da VARIG aos padrões de eficiência de mercado; (c) Contratos de trabalho serão reajustados para padrões de mercado através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado; (d) A VARIG e a UNIDADE OPERACIONAL se obrigarão, em caso de necessidade de contratação, ao aproveitamento do excedente oriundo da redução de força de trabalho. 44. O arrematante da UNIDADE OPERACIONAL poderá participar da DISTRIBUIÇÃO AOS CREDORES das COTAS CLASSE B e terá direito de preferência na aquisição de COTAS CLASSE B por ocasião da OFERTA PÚBLICA DE COTAS CLASSE B. D – Do Suprimento Transitório de Caixa para o FIP-CONTROLE 45. Durante o primeiro ano de existência do FIP-CONTROLE, a COMPANHIA estará autorizada a realizar pré-pagamentos de CRÉDITOS ou CRÉDITOS EXTRA-CONCURSAIS consubstanciados em TÍTULOS HABILITADOS detidos pelo FIP-CONTROLE, desde que mantenha sempre disponibilidade de caixa para o pagamento dos CRÉDITOS conforme repactuados no âmbito do PLANO, com o objetivo e na medida estritamente necessária para que o FIP-CONTROLE possa custear as seguintes despesas: Parcela fixa, se houver, da remuneração do LÍDER DA OFERTA PÚBLICA e do AVALIADOR; e Taxa de Administração. 46. Alternativamente ao pré-pagamento previsto no item 45 acima, a COMPANHIA poderá emitir debêntures, simples e subordinadas, para colocação privada junto ao FIP-CONTROLE, aceitando TÍTULOS HABILITADOS como integralização das debêntures emitidas, com o objetivo de proporcionar fluxo de caixa ao FIP-CONTROLE durante o primeiro ano de sua existência, para os mesmos fins e respeitados os mesmos limites previstos no item 45. VIII – Disposições Finais 47. O GESTOR INTERINO, auxiliado pela instituição escolhida para funcionar como GESTOR DO FIP-CONTROLE, buscará as aprovações necessárias junto à CVM e à ANAC para a implementação das medidas previstas neste PLANO CONSOLIDADO. Caso haja qualquer óbice à aprovação pelos referidos órgãos ou por qualquer outro ente governamental que impeça ou prejudique a implementação das medidas previstas neste PLANO CONSOLIDADO, o GESTOR INTERINO, auxiliado pela instituição escolhida para funcionar como GESTOR DO FIP-CONTROLE, indicará as mudanças necessárias para que seja superado o óbice, submetendo à competente Assembléia Geral de Credores a modificação que se faça necessária neste PLANO CONSOLIDADO. Nesta hipótese, serão objeto de reformulação apenas os itens estritamente necessários à aprovação pelo órgão pertinente. 48. O descumprimento de qualquer obrigação constante do presente PLANO CONSOLIDADO no prazo de 2 (dois) anos a contar da concessão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das COMPANHIAS acarretará a aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 61 e do inciso IV do art. 73 da LRE. 49. Até que decretado por sentença o encerramento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualquer litígio ou controvérsia relativo a este PLANO CONSOLIDADO será dirimido pelo Juízo da 8ª. Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A partir do encerramento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quaisquer litígios ou controvérsias serão dirimidos pelo juízo competente do foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. 50. Fica registrado que, em atendimento a solicitação formulada pelo AERUS, a Associação de Pilotos da Varig – APVAR, a Associação de Comissários da Varig – ACVAR, a Associação dos Mecânicos de Vôo da Varig – AMVVAR, a Associação de Pilotos da Nordeste – APN e o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, assim como quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que se façam representar, direta ou indiretamente, pela organização designada TGV - Trabalhadores do Grupo Varig, retiram, neste ato, em caráter definitivo, incondicional, irrevogável e irretratável, através de seu voto afirmativo ao presente PLANO CONSOLIDADO, a “proposta de aquisição e subseqüente alienação das Devedoras, em conformidade com o Plano de Recuperação aprovado”, formulada na petição de 28/04/2006 (fls. 16.414 a 16.424 do PROCESSO), a qual não será reapresentada, seja em termos idênticos, seja em termos análogos. 51. Os CREDORES indicam a Alvarez & Marsal para assumir a função de Gestor Judicial, até, no máximo, o dia 15 (quinze) de maio de 2006. Caso o indicado não aceite a indicação caberá ao Banco Brascan a indicação de novo reestruturador, ad referendum de nova Assembléia de Credores especialmente convocada para este fim. Lista de Anexos Anexo I – Ata da AGC de 19.12.2005 com seus anexos e Ata da AGC de 13.02.2006 com seus anexos Anexo II – Sentença proferida pelo Juízo da 8ª. Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Anexo III – Modelo Técnico-Operacional para Segregação e Operação da Varig Internacional e Varig Doméstica, elaborado pela VARIG Anexo IV – Modelos de CONFISSÃO DE DÍVIDA para CRÉDITOS e CRÉDITO EXTRA-CONCURSAIS Anexo V – Informações Financeiras Trimestrais da Varig (ITR), relativas ao segundo trimestre de 2005. Anexo VI – REGULAMENTO DO FIP-CONTROLE Anexo VII – Minuta dos Regulamentos dos FIPs-CRÉDITO I, II e III Anexo VIII – Projeções de Viabilidade Econômico – Financeira Anexo IX – Tabela de Pagamentos para o Rateio entre CREDORES CLASSE II e CLASSE III (exceto AERUS)     08.05.2006 PAGE  PAGE 33 Emissão da CCB Pagamento da cessão de crédito via endosso da CCB Cessão onerosa do crédito 3 2 1 Crédito sujeito à recuperação BANCO CREDOR VARIG FIP III VARIG / RIO SUL / NORDESTE FIP-Controle FIP II FIP I Credores Investidores VPTA FRB-PAR Fundação &1eÉÒßòóõû % ' ( ) A B j  ­ ¯ ° ± Ï   e f ’ “ Ú Û ä å æ ÷ ø ( , 6 G j l | ~ ÷óïóèáÚáèáèÐÆÐ÷ó¾µó¯©£¯óœ¯–¯ó¯ó¯ó¯óŒ‡ŒƒŒ~ózóu *hÙ:FhÞm hÙ:F\h™,F h*m\h*m h*mCJ hüvøCJ hÙ:FCJ\ hØÑCJ h];CJ hÙ:FCJhÙ:F5CJ\hÙ:F5:>*hG÷5:>*\hÙ:F5:>*\ hâX5\ hª`é5\ hÙ:F5\hG÷hÙ:FhÙ:F5>*\.234789def‚ƒ„…¡¢£¤¥½¾¿ýýýýýýýýýýýýýýýøøöøøøøøøøøøø$a$ã.ýýý¿ÀÁÂÃÄÅÆÇÈÉíøùú& ' ( A B úúúúúúúúúúúúúúúúúúò$dða$$a$B i j  ° ± Ð ¨›†:Lkd$$If–FÖ0ºÿÆ ! ¹ö6ööÖÿÿÖÿÿÖÿÿÖÿÿ4Ö Faö dð$If $dð$Ifa$ $ Æ@„#^„#a$V$ & F Æe@„,„÷þEÆ€¥Z¤F.^„,`„÷þa$Ð Ñ e f m ’ “ ¥ Ú ööªžöRžöLkdÖ$$If–FÖ0ºÿÆ ! 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Os IMÓÿVEISem contráÿrio no PLANO!em contráÿrio no PLANO CONSOLIDADO$€em contrapartida tantas COTAS CLASSE€em COTAS CLASSE B€em COTAS CLASSE B.€em cotas do FIP-CONTROLE"em CRÉÿDITOS ou TÍÿTULOS HABILITADOSem decorrêÿncia do PLANO"em favor da INSTITUIÇÿÃÿO FINANCEIRA€em favor do CREDOR€em pagamento ao BAMB!em participar da DISTRIBUIÇÿÃÿO AOS€em que o FIP-CONTROLEem relaçÿãÿo ao CRÉÿDITOem REUNIÕÿES PRÉÿVIAS DE CREDORESem seu CRÉÿDITO €ProductID     Xdf‚…¡¥½ÉÞßèéòóøü%)ABij¯±ÏÑef’“¥û¹¾À×Ù    Z [ ¯ °    G Ý,-QRqr qr–˜¾¿ÂÃæç Ùðñ:;_`†ˆÖØ/1suö÷¨©ÔÕüýTUº¼×Ø,-23Dñ57]_ad‚‘’ÇÊÚÛòó02(+fhßãúüz|]_’”³µ¿swëìöøC F e f ‡ ‰ ¦ § Ù Ú !!(!)!F!—$¡$¤$%%O%Q%a%d%¹&»&Ë&Ì&£'¤'é'ê'õ'ø'8(*“*”*ä+å+q-r-°-Ì-Î-Ñ-Û.Ý.ö.÷.·/º/æ/ç/û/ü/r0t0Ë01117191<1=1\1]1«1¬1Í1Ï12222L2O2Ù2Ü2 33i3j3ˆ3‰3M4N4Q4R4€4‚4í4î45555$5%5R5T5‘5“5š5œ5É5Ê5J6K6e6i6ø6ù688=8?8|8}8‹888‘8˜8š8²8³8 99%9'9Æ9:::L:N:š:›:ç:é:í:î:;;‚;ƒ;˜;›;7<{<Å<Ç</=2=>=@=Œ>> >¢>w?x?Å?Æ?ÅAÆABBBBÅBÇBWC„C“C”C«C¬CÃCÄCÛCÜCóCôC D DDMMM M M›NžN 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