No processo de revisão dos saldos contábeis na rubrica de Partes Relacionadas, a Administração identificou que foi constituída, indevidamente, por erro de interpretação à época, a baixa contábil de valores a receber, bem como a constituição de provisões, relativos aos valores pagos para Inepar Administração e Participações S.A., e às partes relacionadas Sadefem e TT Brasil, com a utilização das debêntures perpétuas/ações emitidas pela Inepar S.A. Indústria e Construções. O referido erro somente foi identificado no atual processo de revisão dos saldos.
Os créditos intragrupo, de acordo com os critérios contábeis adotados e definidos no Plano de Recuperação devem ser registrados em conta específica, com a identificação de que se tratam pagamentos referentes aos créditos quirografários.
Conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, a critério do Grupo Inepar, os créditos Intragrupo poderão ser assumidos por outra companhia do Grupo Inepar, nos termos da Cláusula 7.1.1, ou compensados desde que a referida compensação seja feita antes da Reorganização da estrutura de crédito. Em hipótese alguma haverá desembolso de valores para pagamento de quaisquer créditos intragrupo: (i) antes da satisfação integral de todos os demais créditos sujeitos ao Plano; (ii) antes do decurso do prazo de 20 (vinte) anos, contado da homologação Judicial do Plano; e (iii) enquanto não sanado eventual inadimplemento no âmbito dos valores mobiliários emitidos nos termos do Plano.